terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Regimes Aduaneiros Especiais


Regimes Aduaneiros Especiais.
Fonte: Art. 71, Decreto-Lei 37/1966
        Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Características: Os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais (regimes comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros.
A importância econômica dos regimes aduaneiros especiais não se restringe à desoneração de impostos na importação de bens estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser exportado, com seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de maior competitividade do produto nacional no mercado internacional.
A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como:
a) o armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao importador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho para consumo;
b) realização de feiras e exposições comerciais; e
c) o transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle aduaneiro.
Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.
Tipos de Regimes Aduaneiros Especiais:
1.              Trânsito Aduaneiro:
2.              Admissão Temporária;
3.              Admissão Temporária para Aperfeiçoamento de Ativo;
4.              Drawback;
5.              Entreposto Aduaneiro;
6.              Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);
7.              Exportação Temporária;
8.              Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo;
9.              Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO);
10.          Loja Franca;
11.          Depósito Especial;
12.          Depósito Afiançado (DAF);
13.          Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
14.          Depósito Franco.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Governo estuda facilitar exportação de empresas de menor porte, diz MDIC


A secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, disse há pouco que as medidas que o governo estuda para incentivar as exportações brasileiras incluirão aperfeiçoamento de mecanismos de financiamento e ações voltadas para empresas de menor porte. "É importante facilitar o acesso ao crédito para as empresas menores", afirmou durante o programa "Brasil em Pauta", da TV NBR.
A secretária disse também que o governo foca a facilitação do acesso à logística, também principalmente para as pequenas empresas. "Exportar pelos Correios, por exemplo, é uma oportunidade interessante para o primeiro passo no acesso ao mercado externo", considerou. Ela acrescentou que o conjunto de medidas avaliadas pelo governo contempla atuação em "diferentes segmentos".

Previsões

A secretária voltou a dizer que o governo optou por não apresentar uma meta para a balança comercial brasileira deste ano, em função das incertezas do mercado internacional. "É necessário aguardar os primeiros meses do ano, possivelmente o primeiro trimestre. Estamos mais cautelosos este ano, mas será anunciada assim que houver elementos necessários para fazer uma meta factível, realista", argumentou.

Desoneração

O governo pretende simplificar o drawback, ferramenta que desonera importadores de tributos sobre produtos que são insumos para a produção doméstica e que acabam voltando para o mercado internacional posteriormente com maior valor agregado. A informação foi dada há pouco pela secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, durante o programa "Brasil em Pauta", da TV NBR. "A simplificação contribui para que mais empresas acessem as exportações. O drawback é uma ferramenta importante", avaliou.
A secretária destacou que as importações brasileiras cresceram em "ritmo importante" no ano passado, mas que "boa parte" dessas compras contribuiu de maneira expressiva para a competitividade da indústria nacional, pois grande parte das aquisições é de itens como bens de capital, insumos e matéria-prima. "Ao adquirir produtos do exterior mais barato ou de maior qualidade, a indústria doméstica também pode aumentar sua produtividade", considerou.

Automóveis

Tatiana destacou que a importação de automóveis feita pelo Brasil no ano passado apresentou um crescimento superior à taxa de compras feita por todo o País no mesmo período. Ela salientou que agora é  importante verificar a situação da economia doméstica e os investimentos que as montadoras anunciaram que farão no Brasil nos próximos meses. "Temos expectativas de novos investimentos, e em especial de chineses. Precisamos acompanhar em 2012 o desenvolvimento desse segmento", disse.
Fonte: O Estado de São Paulo

Governo avalia simplificar importação de alguns insumos


O governo pretende simplificar o drawback, ferramenta que desonera importadores de tributos sobre produtos que são insumos para a produção doméstica e que acabam voltando para o mercado internacional posteriormente com maior valor agregado.
A informação foi dada na manhã de hoje pela secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, durante o programa "Brasil em Pauta", da TV NBR. "A simplificação contribui para que mais empresas acessem as exportações. O drawback é uma ferramenta importante", avaliou.
A secretária destacou que as importações brasileiras cresceram em "ritmo importante" no ano passado, mas que "boa parte" dessas compras contribuiu de maneira expressiva para a competitividade da indústria nacional, pois grande parte das aquisições é de itens como bens de capital, insumos e matéria-prima. "Ao adquirir produtos do exterior mais baratos ou de maior qualidade, a indústria doméstica também pode aumentar sua produtividade", considerou.
Tatiana destacou também que a importação de automóveis feita pelo Brasil no ano passado apresentou um crescimento superior à taxa de compras feita por todo o País no mesmo período. Ela salientou que agora é importante verificar a situação da economia doméstica e os investimentos que as montadoras anunciaram que farão no Brasil nos próximos meses. "Temos expectativas de novos investimentos, e em especial de chineses. Precisamos acompanhar em 2012 o desenvolvimento desse segmento", disse.
Fonte: Agência Estado

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Drawback



Instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
a. Modalidades:
       Isenção: consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado;
    Suspensão: Consiste na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado;
    Restituição: A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
b. Aplicações do Drawback: O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. 
      a)        Isenção:
      * Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.
      b)        Suspensão:
   * Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
    * Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
    * Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
   * Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
c. Sistema Drawback Eletrônico: O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.
As principais funções do sistema são:
     a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);
      b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e
    c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
                O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação de o produto ser realizada pela própria detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback.
d. Exceções ao Regime do Drawback: A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
e. Incidência Dos Efeitos Do Drawback: O regime de drawback concede isenção ou suspensão do:
       a)         Imposto de Importação - II,
       b)         Do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
       c)         Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
       d)         Do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM,
       e)         Além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Olá!

Este é o segundo blog da "linha" Secumdum que crio. O primeiro é o Secumdum Iuris, que trata de Direito, com modelos de petições e jurisprudência do STF e STJ.

O Secundum Comex irá tratar de informações e notícias acerca de comércio exterior, tratando desde notícias sobre direito tributário aduaneiro (que caminha junto com essa área) até detalhes sobre os procedimentos de importação e exportação.

Espero que gostem!

Obrigado.

Lúcio Gurgel