sábado, 28 de abril de 2012

Desindustrialização?


A participação da indústria de transformação no Produto Interno Bruto (PIB) tem declinado nos últimos anos, atingindo 15% em 2011. Esse fato tem levado vários analistas a afirmar que está em curso um processo de desindustrialização no país. O governo, hiperativo, tem tomado várias medidas para salvar a indústria, como desonerações fiscais e aumento de impostos dos produtos importados. Mas, será que a desindustrialização existe mesmo? Em caso positivo, será que as medidas recentes do governo podem realmente salvar a indústria brasileira?
O processo que hoje chamamos de desindustrialização é conhecido na literatura econômica como mudança estrutural ("structural change"). Ele começa com o deslocamento dos trabalhadores da agricultura para a indústria e serviços, decorrente do crescimento da produtividade na agricultura. Isso ocorre porque, segundo Adam Smith "o desejo de alimentação é limitado em todos os homens pelo tamanho do seu estômago". Depois disso, começa a transição dos trabalhadores da indústria para o setor de serviços, pois o número de geladeiras que uma família precisa é limitado, mas o número de vezes que ela pode viajar não. Esse processo tende ser reforçado pelo aumento da produtividade no setor industrial, que faz com que um número menor de trabalhadores seja necessário para atender a demanda por produtos e máquinas na indústria. Retração como sinal de sucesso.
As mudanças recentes para ajudar a indústria, criaram um emaranhado de regras e burocracias que em nada ajuda.Assim, a participação do emprego na indústria de transformação nos EUA, que em 1965 era de 24%, passou para apenas 11% em 2005. No entanto, esse processo não levou à estagnação da economia americana, uma vez que a produtividade de seus trabalhadores aumentou continuamente, inclusive nos serviços. Assim, a participação da indústria no PIB americano tem permanecido estável nos últimos 50 anos. Da mesma forma, a participação do emprego na indústria tem declinado na grande maioria dos países do mundo, incluindo os latino-americanos, ao longo das últimas décadas.
Curiosamente, a participação do emprego industrial no Brasil manteve-se estável nas últimas décadas, em cerca de 20%. Assim, o processo de mudança estrutural ocorrido na maioria dos outros países não tem ocorrido no Brasil, ao contrário dos que advogam a tese de desindustrialização. Mas, a participação da indústria no PIB tem declinado. Qual o segredo?
O problema está na nossa produtividade industrial. Como mostra a figura ao lado, a produtividade do trabalho na indústria de transformação brasileira cresceu entre 1965 e 1980, mas declinou continuamente nos anos 80. E, após um breve aumento no início da década de 90 (provocado pela liberalização comercial), está estagnada desde então. Enquanto isso, a produtividade do trabalhador industrial americano vem aumentando continuamente desde 1965, o mesmo acontecendo com o coreano, que ultrapassou o brasileiro no início da década de 90. Isso afeta diretamente a participação da nossa indústria no PIB e nas nossas exportações. Por que isso ocorre?
Tudo começa com as nossas conhecidas deficiências de educação e infraestrutura. Além disso, as leis trabalhistas e tributárias que são alteradas todos os anos geram grande instabilidade jurídica e institucional. As mudanças recentes para ajudar a indústria, por exemplo, criaram um emaranhado de regras e burocracias que tende a piorar a produtividade, tamanho o esforço necessário para entendê-las.
Além disso, uma parte dos nossos empresários parece mais preocupada em fazer lobby no governo e na mídia do que em aumentar sua produtividade. Nas últimas décadas, o investimento em capital físico e a taxa de inovações tecnológicas na indústria têm sido pífios. Além disso, as técnicas gerenciais utilizadas por grande parte das empresas industriais brasileiras são bastante ultrapassadas.
Em suma, enquanto na maior parte dos países a perda de emprego industrial foi compensada pelo aumento da produtividade, no Brasil a participação da indústria no PIB e nas exportações caiu devido à estagnação da produtividade. Para reverter esse quadro o governo teria que reduzir os custos tributários, melhorar a qualidade da nossa educação e infraestrutura e parar de alterar as regras a todo o momento. Além disso, teríamos que gerar mais competição e promover a eficiência. O governo não vai conseguir aumentar a produtividade da indústria à força de leis, nem transferindo mais dinheiro da sociedade para esse setor.
Fonte: Valor Econômico

Novo ICMS sobre importados valerá a partir de 2013


O Diário Oficial da União (DOU) publicou ontem a Resolução SF n° 13/2012, que unifica em 4% o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente à comercialização interestadual de mercadorias e também sobre bens importados. A medida, na prática, acaba com a chamada “guerra dos portos”, na qual os estados brasileiros competem entre si ao conceder subsídios para produtos de outros países, o que aumenta a movimentação nos terminais portuários e a arrecadação local. A medida, aprovada na terça-feira pelo Senado, passa a valer a partir de 1º janeiro de 2013. Alguns estados prometeram recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a norma.
O atual sistema de tributação funciona da seguinte forma: o produto importado é tributado em 18% de ICMS, sendo 12% cobrados no estado brasileiro onde foi desembarcado – o chamado “estado de origem” – e 6% no estado onde será vendido ao consumidor (“estado de destino”). Pelo menos 10 estados concedem hoje subsídios, chamados de “créditos presumidos”, que devolvem (às empresas que importam os bens) 75% do valor do ICMS pago durante a importação dos produtos.

Para o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a aprovação fará com que o País deixe de estimular a importação de produtos e a “exportação de empregos” para outros países. “Acredito que agora vamos dar mais estímulo para a produção nacional. Os estados que utilizavam esse expediente vão ter o suporte do governo para que possam fazer a transição, passando de corredores de importação para estados produtores de bens manufaturados. De modo que também vão ter uma situação melhor no futuro”, afirmou o ministro.
 
Os estados que já planejam recorrer da resolução são Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás. “As consequências da aprovação da Resolução 13 serão o esvaziamento dos portos estaduais e a concentração da movimentação de carga no porto de Santos, além da maior concentração econômica e do aumento das desigualdades regionais”, diz o senador Luiz Henrique (PMDB-SC). O porto de Santos é o maior do Brasil em capacidade e o de infraestrutura mais completa, o que o habilitaria naturalmente a receber ainda mais importações.
 
Flávio Samara, economista da LCA Consultores, diz que a medida afetará principalmente a “guerra dos portos”. “Os estados decidiam unilateralmente quanto iam cobrar de ICMS dos produtos importados. Enquanto o governo federal adotava medidas para fomentar a produção nacional (como o plano Brasil Maior), os estados agiam na direção contrária, reduzindo a alíquota sobre produtos importados”, explica o economista.
 
Fonte: Revista BB Comex

terça-feira, 10 de abril de 2012

NOVAS REGRAS DA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL E SEUS REFLEXOS DA ESFERA PENAL


O Ministério da Fazenda, através da portaria 75 MF/2012, publicada no diário oficial do dia 26/03/2012 estabeleceu novos limites para inscrição de débitos fiscais na dívida atina da União.

De acordo com este Ato, serão cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00, assim como os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

Valor consolidado do débito é aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

A Portaria também determina a não inscrição na Dívida Ativa de débito de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

Cumpre ressaltar que até então o limite pata ajuizamento de execução fiscal era R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais) e ainda que os Tribunais Superiores pacificaram que no âmbito penal, aplica-se o principio da insignificância nos débitos que este valor não seja atingido.

A partir da publicação dos novos valores, entendo que os reflexos na esfera penal são imediatos e podem ser aplicados  inclusive nos processos em curso pois no processo penal vigora a retroatividade benéfica, ou seja, a lei retroage para beneficiar o réu.

Cumpre destacar que os débitos abaixo de R$ 20.000,00 ( Vinte Mil Reais) que não serão até então ajuizados , até que passe o prazo prescricional, esses débitos ficarão em aberto, impedindo a certidão negativa de débitos, por exemplo, permitem a inscrição no CADIN.

 Para as execuções fiscais em curso dentro desse limite, a conseqüência é a sua suspensão, devendo os contribuintes que estão sendo processados em execuções fiscais com valores até R$ 20.000,00 pleitearem  a imediata suspensão. Por fim, reitero que esse limite também interfere no campo penal (crimes contra a ordem tributária), mediante a aplicação do princípio da insignificância (crime de bagatela), quando os valores ficarem dentro do teto de R$ 20.000,00 podendo as ações serem trancadas através de ordem de habeas Corpus.
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sexta-feira, 30 de março de 2012

Desprotecionismo e desindustrialização


Por Luis Carlos Bresser Pereira
O Brasil vem se desindustrializando prematuramente desde 1980, primeiro, devido à crise da dívida externa e à alta inflação; depois, a partir de 1990, com a abertura comercial e financeira. Estas, além de permitir entradas de capital que apenas apreciavam o câmbio e aumentavam o consumo, implicaram na eliminação do imposto sobre exportações que existia implícito no sistema cambial e tarifário.
O Brasil ficou, assim, à mercê da tendência cíclica à sobreapreciação da taxa de câmbio que caracteriza os países em desenvolvimento que não a administram adequadamente. E sua taxa de câmbio tornou-se apreciada ciclicamente (depreciações ocorrendo nas crises financeiras) e cronicamente, ou seja, no longo prazo. A consequência de tudo isto foi a perda de competitividade da indústria manufatureira brasileira e um grave processo de desindustrialização.
 
As organizações representativas dos empresários industriais compreenderam esses fatos e desde 2005 passaram a colocar o câmbio como um problema central para o setor. Mas uma associação perversa da ortodoxia neoliberal com os restos do desenvolvimentismo dos anos 1950 vem dificultando uma ação mais decisiva do governo. De um lado temos rentistas e financistas, preocupados com a queda do juros, e representantes do agronegócio, preocupados com a volta do necessário imposto sobre exportações de commodities, e, de outro, desenvolvimentistas, preocupados com a pequena e temporária redução de salários reais que implica levar a taxa de câmbio para o nível de "equilíbrio industrial" (a taxa de câmbio que torna competitivas empresas utilizando tecnologia no estado da arte mundial). Enquanto isso, o governo, calado sobre a questão, buscou baixar os juros e limitar as entradas de capitais, mas, não tendo apoio na sociedade, suas ações foram tímidas e os resultados, incompletos.
 
As evidências, entretanto, se acumulavam. A participação da indústria no Produto Interno Bruto (PIB) caiu de 35,8% em 1984 para 15,3% em 2011; o saldo da balança comercial de manufaturados, que era positivo de US$ 29,8 bilhões em 2006 transformou-se em um enorme déficit de US$ 48,7 bilhões em 2011. O PIB cresceu apenas 2,7%, e a principal responsável por esse mau resultado foi a indústria que cresceu 0,3% do PIB.
 
A causa desse óbvio processo de desindustrialização prematura foi, naturalmente, a sobreapreciação do real - uma sobreapreciação que, segundo a macroeconomia estruturalista do desenvolvimento, é cíclica e crônica. Segundo estudo de André Nassif, Carmen Feijó e Eliane Araújo, "The trend of the real exchange rate overvaluation in open emerging economies: the case of Brazil", a taxa de câmbio em abril de 2011 estava valorizada em 80% em relação a seu nível "ótimo", ou seja, em seu nível "de equilíbrio industrial". O número pode ser discutido, mas o trabalho desses competentes economistas mostra que a sobreapreciação da taxa de câmbio no Brasil é muito grande.
 
Diante do acúmulo das evidências, foi necessário afinal reconhecer o problema da desindustrialização. Mas o câmbio continua a não ser o culpado para os analistas. Para a ortodoxia neoliberal, o culpado é o velho custo Brasil, é a infraestrutura insuficiente, são os impostos altos demais, é a oneração excessiva da folha de salários com direitos trabalhistas. E qual é a solução neoliberal? Resolver esses problemas. Ou seja, nada fazer além do que já está sendo feito, porque esses são problemas antigos e permanentes que todos os governos procuram resolver. Não são fatos novos que são necessários para explicar um fato novo: a desindustrialização.
 
Já os desenvolvimentistas de mercado interno têm uma outra solução. Ao invés de mexer no câmbio, que implicaria aceitar o "modelo exportador", vamos proteger o mercado interno: vamos fazer política industrial, vamos subsidiar as empresas envolvidas no PAC, vamos desonerar as empresas do IPI e de encargos trabalhistas.
 
O governo sabe que está em dificuldade, mas hesita em adotar uma política mais firme de depreciação cambial, não compreendendo que a dicotomia crescimento puxado pelo mercado interno ou pelas exportações não faz sentido. O governo Lula distribuiu renda com sucesso. Assim, ele teria "defendido" o mercado interno para a indústria nacional. Engano: defendeu por pouco tempo, até que as importações de bens industriais, que sempre apresentam uma defasagem em relação à apreciação da moeda, chegaram e o mercado interno foi entregue aos exportadores. O governo Dilma tenta replicar o êxito do governo anterior, no qual a distribuição prevaleceu sobre o crescimento, não compreendendo que isto só foi possível devido ao enorme aumento do preço das commodities.
 
Não obstante, o governo é taxado de "protecionista" pela primeira-ministra da Alemanha, Angela Merkel, e o jornal "O Estado de S. Paulo" (26/3) descobriu 40 "medidas protecionistas" no governo Dilma. Não, senhora primeira-ministra, não, velha ortodoxia, o Brasil, com sua taxa de câmbio sobreapreciada, pratica, desde os anos 1990, desde que deixou de abrir em excesso sua economia, uma política econômica desprotecionista. As medidas de política industrial e de controle das entradas de capital que tem tomado nos últimos anos são acertadas, mas ficam longe, muito longe, de compensar uma taxa de câmbio que deveria girar em torno de R$ 2,30 e R$ 2,40 por dólar para ser uma taxa de câmbio equilibrada ou competitiva. E, assim, o Brasil continua a se desindustrializar e a crescer a taxas modestas, muito inferiores às dos países asiáticos dinâmicos.
 
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 21 de março de 2012

5ª Vara Federal de Recife isenta em definitivo IPI na importação de Mustang Shelby GT 500


A 5ª  vara federal de Recife concedeu a segurança e proferiu sentença favorável isentando o IPI de veiculo na importação realizada por pessoa física. Antes da sentença a juíza já havia deferido liminar para desembaraço do veiculo sem o pagamento do IPI.
Na decisão, a MM Juíza  FLÁVIA TAVARES DANTAS argumentou que  a jurisprudência do STF e do STJ entende de forma pacificada a não-incidência do tributo, desde que a importação seja realizada por pessoa física e destinada ao seu consumo próprio, tal como ocorre no presente caso e cita recentes precedentes jurisprudenciais.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes que representa o importador, após o aumento em definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos a importação realizada por pessoa física para uso próprio o ajuizamento de ação judicial visando a isenção tem sido uma boa alternativa para reduzir custos tendo em vista que a não incidência está pacificada em todos os tribunais inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Fauvel destaca que atualmente o importador pessoa física pode ficar isento do IPI e efetuar o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do imposto ante a incidência do principio da não cumulatividade bem como caso já tenha efetuado o recolhimento solicitar a restituição, caso não esteja ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.
 Fonte: www.fauvelmoraes.com.br

domingo, 18 de março de 2012

Insegurança jurídica do conceito de produção nacional para concessão de ex-tarifários



* por Rogério Zarattini Chebabi

Quem presta serviços para obtenção de ex-tarifários conhece bem o conceito de produção nacional, propriamente divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O conceito remete à obrigatoriedade de o produtor nacional comprovar que o bem por ele produzido, comparativamente com o importado, possui: mesma ou superior qualidade, produtividade e performance, mesmo ou mais baixo consumo de energia e matérias-primas, e igual ou melhor prazo de entrega usual, desempenho e, principalmente, provar fornecimentos anteriores efetuados.

Estes itens formadores do conceito, há anos vinham sendo respeitados.

Todavia, com a publicação na Resolução Camex n. 55/2011, que inseriu a figura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), tudo mudou.

Temos hoje um prazo duas a três vezes maior para análise dos pedidos no MDIC em virtude do ingresso deste novo órgão. E qual a finalidade deste novo componente? Explico:

O BNDES analisará os bens de capital importados, através de catálogos, propostas de vendas, etc., e os comparará com máquinas que porventura e futuramente alguma empresa nacional possa produzir, com base em pedidos de financiamentos àquele banco, feitos por fabricantes de máquinas.

Notem que eu destaquei que "futuramente alguma empresa nacional possa produzir", ou seja, hoje ainda não existe produção nacional do bem!

Portanto, se algum fabricante nacional de máquinas disser que poderá futuramente produzir um bem parecido com o a ser importado, se correrá o risco de o ex-tarifário não ser concedido. Este absurdo vai totalmente contra as regras do conceito de produção nacional.

Ora, se não se produz o bem ainda no Brasil, não há como se provar fornecimentos anteriores, não há como se provar garantia de performance, desempenho, etc.

Esta nova sistemática de análise além de proteger um "fabricante nacional" que não existe no plano físico mas somente no plano das ideias, não obedece o regramento jurídico que rege a matéria do ex-tarifário.

O MDIC mudou as "regras do jogo" apenas verbalmente, esquecendo de antecipadamente mudar as normas.

O descumprimento à legalidade e anterioridade, aliado à demora nas análises dos pleitos, causam insegurança jurídica e de planejamento aos que pretendem importar bens de capital.

E não se pode esquecer que os importadores de bens de capital, que buscam bens do exterior muitas vezes mais caros do que os inferiores nacionais, são geradores de empregos, exportadores habituais e movimentam a economia.

* Rogério Zarattini Chebabi é advogado e secretário geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

quinta-feira, 15 de março de 2012

Senado não pode estabelecer alíquota de importado

*por Rinaldo Maciel de Freitas

Não há como associar uma suposta desindustrialização, ou, a redução de empregos às importações. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostra justamente o contrário, ou seja, nos últimos doze meses, considerando janeiro de 2012, último dado estatístico do Ministério, há um crescimento de 5,21% de postos de trabalho. É pouco? Considerando o crescimento da população e a quantidade de novos trabalhadores que entram no mercado é. No entanto, querer associar isto às importações é casuísmo.

Estão querendo demonizar as importações como forma de comodismo de vários setores, que querem manter um mercado cativo à custa de uma população inteira, que deverá suportar inflação, produtos de baixa tecnologia e mais caros. As empresas brasileiras estão atrasadas tecnologicamente! O melhor exemplo são as “carroças” do governo Collor. A indústria automobilística brasileira somente se desenvolveu e investiu em tecnologia depois da abertura do mercado!

A infraestrutura do país é péssima, e as empresas arcam com a segunda ou terceira energia mais cara do mundo. Tudo isso é que tira a competitividade das empresas, não se esquecendo da corrupção que assola o país. No caso do câmbio, a desvalorização do dólar não ocorre somente no Brasil!

Pelo contrário, as importações fazem com que as empresas corram atrás de investimento tecnológico; segura a inflação e remete dólares para fora do país, ajudando a segurar o câmbio. A recíproca não é verdadeira. Há vários setores nacionais se endividando em dólares; o que a presidente Dilma Rousseff chamou de tsunami cambial. Qual razoável modificação houve na pauta de exportações brasileira nos últimos vinte anos?
Os números apontados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) despertam incredulidade. Primeiro por não haver como mensurar a suposta perda de 915 mil postos de trabalhos, ou a redução de R$ 26,7 bilhões do Produto Interno Bruto (PIB), em 2011, segundo por associar o suposto evento às importações que, regra geral, é pulverizada em vários setores. Terceiro porque o PIB somente fôra divulgado após o anúncio da Fiesp!

Tenho insistido que não existe a suposta “Guerra Fiscal dos Portos” e, é até injusto citar somente estados portuários. O que ocorre em vários estados, inclusive os que reclamam da suposta “Guerra dos Portos” é que na importação concedem o diferimento, uma espécie de “não-incidência”, ou seja, transferem a incidência do imposto para o momento da comercialização. A regra da letra “a”, do inciso II, do § 2º, do art. 155 da Constituição determina que a isenção ou não-incidência:

“a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”;

Porque o imposto é não-cumulativo. Assim, se não recolhido na importação, não há crédito a ser transferido; se recolhido, o montante será um crédito a ser abatido na operação seguinte, ou seja, de comercialização e o contrário tornaria o imposto cumulativo.
O projeto de Resolução 72/2010, nos termos citados pela Fiesp é inconstitucional!
“O tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe, para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais” (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 54.905/SP – Primeira Turma – Relator: Ministro César Asfor Rocha – 5/12/1994).

A competência dada pela Constituição Federal de 1988 ao Senado, em matéria de ICMS, está no art. 155, § 2º, IV e V, são as seguintes:

Art. 155 Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Não é dado ao Senado competência para estabelecer alíquota na importação. As letras “a” e “b” do inciso V, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal delega ao Senado competência para resolver conflitos específicos entre estados, mediante resolução “nas mesmas operações”, ou seja, interestadual e de exportação, portanto, compete ao Senado fixar, por meio de Resolução aprovada por maioria absoluta, as alíquotas mínimas e máximas para as operações internas conforme ensina Carrazza[1]:

“Com efeito, estatui o art. 155, § 2º, V, da CF: ‘§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (...)’”.

Tampouco compete ao Senado determinar que uma suposta alíquota de 4% será cobrada na origem e o restante no destino, porque a incidência e cobrança se dão na origem. Qualquer mudança neste sentido implicaria uma Emenda Constitucional e, seria necessária a revogação do art. 152, que impede que estados estabeleçam diferença tributária em razão da procedência do produto:

Art. 152 É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar concedida no recesso pela presidência do Supremo Tribunal Federal. Referendo da decisão pelo Plenário. Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da constituição. É plausível a alegação de contrariedade à vedação ao estabelecimento de tratamento tributário diferenciado, em face da procedência ou do destino de bens ou serviços de qualquer natureza (art. 152 da Constituição), pois o Decreto 35.528/2004 do estado do Rio de Janeiro condiciona a concessão de benefício fiscal de redução da carga tributária à origem da industrialização das mercadorias ali especificadas. Medida cautelar referendada pelo Plenário (STF – Supremo Tribunal Federal – Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3389 MC/RJ – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 29/3/2006).

“A Constituição é clara ao vedar aos estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/1988, que constitui o princípio da não diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida cautelar deferida”. (STF – Supremo Tribunal Federal – ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.936-MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes – 19/09/2007).


Na simples “Guerra Fiscal”, praticada pela maioria dos estados, estes concedem o benefício conhecido como “crédito presumido” que não é fiscal, mas financeiro e para qualquer produto, importado ou não. Funciona da seguinte forma: havendo uma suposta operação com mercadoria cuja incidência seja de 12%, presume-se que a empresa é credora do estado em 10%, então ela poderá destacar 12% na nota fiscal e efetivamente recolher ao estado o resultado econômico da aplicação de 2% sobre a base de cálculo, por ser credora do estado em 10% e, não é privilégio de estados portuários, pois, como dito, é praticada pela maioria dos estados-membros.


[1] Carrazza, Roque Antônio – ICMS – 15ª Edição – Editora Malheiros – 2011.


*Rinaldo Maciel de Freitas é advogado, superintendente da Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço e consultor do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço e da Associação Brasileira da Construção Metálica.

FONTE: Revista Consultor Jurídico