terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Descaminho não é crime sem lançamento do tributo

Fonte: www.conjur.com.br


É indispensável a conclusão do procedimento administrativo fiscal para que se possa iniciar a apuração penal do crime de descaminho. A tese foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a dois contribuintes do Rio Grande do Sul, responsáveis por uma empresa de importação e exportação, determinando o trancamento e o arquivamento do Inquérito Policial.
Até esse julgamento, somente a 6ª Turma havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos semelhantes.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Jorge Mussi, que reconheceu que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, deve haver o lançamento definitivo do tributo antes da caracterização do ilícito penal.
“A própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos”. Nesse sentido, o relator citou em seu voto dispositivos contidos no artigo 83 da Lei 9.430/1996, no Decreto 2.730/1998 e na Portaria SRF 326/2005: “da leitura conjugada de todos os dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário”.

Mussi recorreu ainda à posição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que, no título Código Penal Comentado, destacou que pode ser ajuizada Ação Penal somente com o fim do procedimento administrativo instaurado para apurar a sonegação fiscal decorrente do crime de descaminho. “É preciso considerar que, havendo plena quitação do imposto devido à Receita Federal, não se mantém a justa causa para a Ação Penal. O descaminho, por ausência de dolo, não subsiste, devendo, pois, ser trancada a Ação Penal ou o Inquérito Policial”.

O caso

Os contribuintes, representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório  Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, entraram com pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. Eles estavam sendo investigados pela suposta prática do crime de descaminho, pois foram acusados de utilizar faturas falsas ou adulteradas para subfaturar importações realizadas pela empresa “como artifício para iludir o Fisco”.

Consta dos autos que o Inquérito Policial foi instaurado antes do lançamento definitivo do débito fiscal, tendo em vista a existência de recurso pendente na esfera administrativa, em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ao recorrer ao STJ, os contribuintes alegaram que o crime de descaminho deveria receber o mesmo tratamento do crime de sonegação fiscal, já que o tipo penal tutelaria o interesse arrecadador do Estado, tratando-se de crime material. Para Fauvel de Moraes, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a administração pública no Código Penal, deve predominar o entendimento de que, com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

HC 139.998

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Camex aprova nova lista de exceção à tarifa externa comum do Mercosul com 100 produtos


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior aprovou hoje (25) a criação de uma nova lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul com 100 novos produtos. Segundo a Camex, o objetivo é tentar reduzir os desequilíbrios comerciais provocados pelo momento econômico de incertezas em relação à crise econômica mundial
O novo mecanismo vai permitir o aumento temporário do imposto de importação “por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional”. Atualmente, existe uma lista de exceção à TEC composta também por 100 produtos, que podem ter a alíquota do imposto elevada ou reduzida de acordo com a necessidade de cada país.
A decisão, no entanto, não tem vigência automática. Para entrar em vigor, a medida precisa ser incorporada a legislação dos demais países do Mercosul. A lista precisa ser submetida aos demais parceiros que têm até 15 dias para contestar.

Segundo o secretário executivo da Camex, Emilio Garófalo Filho, diante da crise internacional, os países têm buscado alternativas para combater a “concorrência danosa” dos produtos. “Há uma mudança na conjuntura internacional. A Europa, em crise, tende a importar menos e a exportar mais.
Você tem países mudando seu comportamento. Recentemente, ouvimos o Obama [presidente dos Estados Unidos] dizer que quer levar de volta para os Estados Unidos os empregos que exportou. Todo esse tipo de conjuntura pode exigir de nós essa margem de manobra”.
A secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, explicou que a decisão não é definitiva. “É algo pontual para permitir que os parceiros do Mercosul tenham instrumentos para lidar com a crise internacional atual, dentro das regras do comércio internacional. São margens de manobras de que dispõe para lidar com cenário da melhor maneira possível”.
Garófalo destacou ainda que a expectativa é que a lista de produtos escolhidos seja definida até abril, quando a medida também deve começar a vigorar. Pela decisão dos países membros do Mercosul, a nova lista de 100 produtos pode ser adotada até 2014.
Fonte: Export News

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07




As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.
Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.
Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.
Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.
Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).
A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.
(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
[...]
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art.
33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)
Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada - impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida - entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.
Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.
E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.
No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 (redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.
Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a "inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida "inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional - IN RFB 1.183/2011, art. 27), dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).
Da leitura do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.
A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".
O indigitado comportamento - não comprovar origem dos recursos -, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de divisas.
De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior - interposição fraudulenta comprovada - ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.
Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.
Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.
A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.
(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.)
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização.
(AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.)
ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]
V - E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas.
(APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)
Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).
As disposições da Lei n.º 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.
Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.
Elaborado por:
Bernardo Alves da Silva Júnior - Site Comexdata

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Admissão Temporária


                Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada e permanência no país de bens procedentes do exterior, por prazo determinado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos incidentes na importação. No caso, haverá suspensão parcial dos tributos se houver utilização econômica do bem importado temporariamente.
                A admissão temporária é tida como um regime de natureza vinculada, ou seja, fica subordinada à avaliação da autoridade competente, que analisará se a importação cumpre os requisitos da lei. Caso não esteja, será indeferida mediante despacho fundamentado, cabível de recurso administrativo.
                Roberto Caparroz (2012, p.687) entende que a natureza é discricionária, mas não entendemos dessa maneira quanto à admissibilidade, pois nisso não está presente a oportunidade e conveniência da autoridade. Simplesmente SEMPRE que a importação cumprir com os requisitos legais a admissão temporária deverá ser deferida, não cabendo juízo de valor por parte da entidade. Somente há discricionariedade no que tange ao prazo de permanência dos bens no país, pois será avaliado o período necessário para cumprimento de seu fim, incluindo possíveis problemas operacionais ou logísticos supervenientes, alheios à vontade do importador.
a. Objetivos: este regime aduaneiro especial tem como objetivos:
* Possibilitar o ingresso de bens estrangeiros no país, quando trazidos por viajantes residentes no exterior;
* Permitir a inserção do Brasil no cenário cultural internacional, com a entrada de bens destinados à realização de shows, eventos, exposições, competições esportivas, feiras e congressos; e
* Autorizar o ingresso no país de veículos matriculados em qualquer dos membros do MERCOSUL, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas neles residentes, para fins de turismo.
Não será necessária a formalização da admissão temporária no caso de veículos destinados a transporte internacional de passageiros ou cargas, pertencentes a empresas estrangeiras autorizadas a prestar o serviço no país, sendo considerada a admissão automática.
Há também a previsão de entrada de bens sob regime de admissão temporária se houver previsão em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
b. Condições de Admissibilidade.
* ingresso de bens em caráter temporário;
* importação sem cobertura cambial, pois como a admissão temporária não implica na transferência de propriedade da mercadoria, não há de se falar em contratação de câmbio;
* Adequação dos bens à finalidade da importação, vinculando a utilização dos bens às atividades informadas quando da solicitação do regime pelo interessado;
* Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
* Perfeita identificação dos bens;
* Anuência de outros órgãos, se necessário.
c. Prazo de Duração da AT.
O prazo, geralmente, depende da discricionariedade da autoridade, conforme o solicitado pelo importador e a “margem de segurança” (período extra para cobrir imprevistos), exceto no caso de previsão legal especificando o período, como por exemplo:
Situação
Prazo
Veículo pertencente a turista estrangeiro.
O mesmo da permanência do proprietário ou condutor autorizado no país (pode ser prorrogado á medida em que o turista conseguir extensão do período).
Veículo de brasileiro não residente que retorne ao país em caráter temporário.
90 dias, prorrogável por no máximo um total de 180 dias.
Bens de uso profissional ou pessoal de estrangeiro em atividade no país.
O mesmo do concedido no visto de trabalho.
Bens de uso profissional ou inseridos no conceito de bagagem de brasileiro não residente.
90 dias, prorrogável por no máximo um total de 180 dias.
AT vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo
A prevista no contrato, renovável pelo mesmo período, até o máximo de 05 anos, que somente poderá ser ultrapassado se o contrato for de relevante interesse nacional, conforme decisão expressa do ministro da Fazenda.
Os pedidos de prorrogação devem ser feitos antes do fim do prazo. Caso vença o prazo, o pedido de prorrogação será indeferido e ocasionará na cobrança de multa de R$ 500,00 ou 1% do valor aduaneiro, o que for maior.
                d. Termo de Responsabilidade.
                A pessoa que importa produtos sob o regime especial de admissão aduaneira não tem a propriedade dos bens importados transferidos para si. Contudo, em virtude disto, deve assinar o Termo de Responsabilidade, assumindo para si o ônus de pagar os tributos e eventuais sanções decorrentes do descumprimento das condições impostas no ato de concessão da AT.
Em caso de danos ao bem, o beneficiário pode requisitar a redução proporcional da garantia em virtude do ocorrido, desde que apresente laudo pericial emitido por órgão oficial competente. No entanto, tal redução não será concedida caso se comprove o dolo ou culpa do beneficiário ou utilização diversa do autorizado na concessão.
e. Extinção do Regime ou Exigência do Crédito Tributário.
A seguir, as possibilidades de extinção do regime, com a consequente baixa no termo de responsabilidade:
Procedimento
Descrição
Reexportação
Devolução ao proprietário no exterior e que poderá ser parcelada, respeitando o prazo do regime. É obrigatória no prazo de 30 dias a contar do indeferimento do pedido de prorrogação ou da negativa das outras providências anteriormente solicitadas.
Também haverá a extinção do regime com a exportação de produto equivalente àquele importado sob o amparo da isenção, quando se trata de peças e componentes destinados a reparos, manutenção e revisão de aeronaves.
Também se inclui no regime as importações de produtos nacionais exportados para conserto ou substituição, sendo extinto com sua eventual reexportação.
Entrega à Fazenda Nacional
Sem qualquer obrigação ou despesa tributária, desde que a autoridade concorde em recebê-los e que o beneficiário tenha poderes para tanto.
Destruição
Custeada e requerida pelo interessado, também com o intuito de afastar as obrigações tributárias, seguindo as mesmas condições da entrega. Se sobrarem resíduos aproveitáveis economicamente, estes deverão ser despachados para consumo, com o devido pagamento dos tributos incidentes.
Transferência para Outro Regime Especial
Por exemplo, para o regime de Entreposto Aduaneiro.
Despacho para Consumo
É a nacionalização dos bens, sendo definitivamente ingressados na economia doméstica, com tributos recolhidos e licenciamento de importação devidamente obedecido.
Já o crédito tributário será exigido nos seguintes casos:
* Vencimento do prazo sem requisição de prorrogação;
* 30 dias após o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo ou dos requerimentos de extinção do regime, contados a partir da ciência da decisão, sem que o beneficiário tenha providenciado a reexportação dos bens;
* Não correspondência dos bens apresentados à autoridade aduaneira àqueles que efetivamente entraram no país;
* Desvio de finalidade dos bens da que justificou a concessão da AT;
* Destruição ou perecimento dos bens, por dolo ou culpa do beneficiário do regime.
Antes da exigência do crédito, a Receita Federal deve notificar o beneficiário para que, num prazo de 10 dias, apresente sua defesa, de modo a exercer seus direitos ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
f. Admissão Temporária para Fins Econômicos.
Em caso de admissão temporária de bem com intuito de utilização econômica, como para a produção de outros bens e prestação de serviços, o recolhimento dos impostos de importação (II), sobre produtos industrializados (IPI) e contribuições para PIS/PASEP e COFINS é proporcional ao período de permanência no território aduaneiro (1% ao mês sobre o montante total que seria devido em caso de simples importação).
Também há a necessidade de assinatura de termo de responsabilidade, nos mesmos moldes da admissão temporária.
O prazo do regime será de acordo com o previsto no contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, podendo ser renovado na mesma medida destes. Contudo, em caso de devolução antecipada do produto, não há direito a devolução ou compensação do valor recolhido.
g. Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Tal modalidade de admissão temporária surgiu com base nas situações em que produtos ingressam no país com a finalidade de aperfeiçoamento ou conserto, com posterior retorno ao proprietário, no exterior. Nesse caso também há a suspensão total de tributos, desde que ocorra a reexportação.
Também há as seguintes exigências:
* A operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviços (incluindo os de garantia);
* O beneficiário seja pessoa jurídica sediada no Brasil;
* Os bens sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior; e
* A admissão ocorra sem cobertura cambial.
Fora essas exigências, essa modalidade segue conforme as normas da admissão temporária.
Fonte: CAPARROZ, Roberto; Coordenador LENZA, Pedro. Comércio Exterior Esquematizado - São Paulo: Saraiva.2012.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Camex reduz alíquota de imposto de importação de 105 produtos ligados a investimentos produtivos



Brasília – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre 105 produtos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (13) e vale até o fim de 2012. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o mecanismo de ex-tarifários reduz temporariamente os impostos de itens sem produção nacional vinculados a investimentos produtivos no país.
Quando não constam na lista de exceção, os impostos para bens de capital são 14% e para bens de informática e telecomunicação 16%. Segundo o ministério, a medida estimula os investimentos no Brasil. As alíquotas reduzidas contemplaram 99 itens de bens de capital e seis códigos referentes a bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários.
O comunicado do ministério informou também que os investimentos globais previstos que têm relação com os novos ex-tarifários chegam a US$ 1,6 bilhão e os valores relacionados à importação de equipamentos são de US$ 318 milhões. Os produtos serão importados principalmente da Índia (34%), dos Estados Unidos (19%), da Suécia (12%) e da Alemanha (12%). Os setores mais beneficiados com as concessões são o petroquímico, o de papel e celulose e o de petróleo.

Edição: Rivadavia Severo

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-01-13/camex-reduz-aliquota-de-imposto-de-importacao-de-105-produtos-ligados-investimentos-produtivos

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Competência para Mandado de Segurança contra atos da CAMEX é do STJ

TRF1 - AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200134000062981 - 06/05/2005
Orgão    Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - SEXTA TURMA
Decisão     Espécie:AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200134000062981
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇAO Nº 02/2001 DA CAMEX - CAMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR. ORGAO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MINISTROS. COMPETENCIA ORGINARIA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de membro da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, por se tratar de órgao colegiado composto exclusivamente por Ministros de Estado. Precedentes do STJ.
II - Declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com decretaçao da nulidade dos atos decisórios praticados neste processo, restando prejudicadas a apelaçao e a remessa oficial.

Referência Legislativa: LEG_FED DEC_3756 ANO_2001 ART_5 LEG_FED SUM_177 STJ CF-88 CONSTITUIÇAO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_105 INC_1 LET_B ART_5 INC_53 INC_54 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_113 PAR_2 LEG_FED DEC_1448 ANO_1995 ART_1 ART_5 LEG_FED RES_41 ANO_2001 LEG_FED DEC_1602 ANO_1995 ART_57 ART_68
Decisao:
A Turma, à unanimidade, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, e por conseguinte, a nulidade dos atos decisórios praticados neste processo, determinando-se a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicadas a apelaçao e a remessa oficial.

Data de decisão: 06/05/2005        Data de publicação: 06/06/2005 (DJ DATA: 6/6/2005 PAGINA: 45)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Trânsito Aduaneiro


O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional. Sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado.
O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária. 
O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria.
São algumas modalidades de operação de trânsito aduaneiro: 
  • O transporte de mercadoria estrangeira, em veículo ou container lacrado, do ponto de entrada no território nacional até o recinto alfandegado mais próximo da empresa importadora, onde deve ocorrer o desembaraço aduaneiro.
  • O transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, após sofrer o processo de liberação para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habituadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução de operação, prazo para a comprovação da chegada e cautelas necessárias.
As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.
É previsto, ainda, o desembaraço sobre rodas, onde o conteúdo da importação ou exportação é conferido no veículo ou container no qual já se encontra carregado, contribuindo para a economia e rapidez do procedimento.
                a. Tipos de Declaração de Trânsito Aduaneiro: o despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa SRF 248/2002:
Art. 5º O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:
I - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros:
a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou
b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3o, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem de conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
IV - Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) bens mencionados no art. 3o;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
V - Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF.
Parágrafo único. A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por conhecimento de transporte internacional.
                Há também previsão na IN 248/2002 de outra declaração, ausente no art. 5º. Trata-se da DTI – Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. O Sistema alertará o Transportador que no caso de novo transbordo em território brasileiro, é obrigatória a solicitação de DTA de Passagem na origem. A DTI encontra-se disponível somente para as vias aérea e marítima.
De acordo com os ensinamentos de José Lopes Vasquez (2003, p. 219), uma declaração de trânsito aduaneiro pode conter mais de um conhecimento de transporte internacional, contudo o mesmo não pode estar contido em mais de uma DTA, exceto no caso de MIC-DTA e carga parcial, devendo cada declaração, neste caso, corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.
                b. Beneficiários.
Já os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro estão elencados no art. 8º da citada instrução normativa:
Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
I - na DTA de entrada:
a) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; ou
e) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; (Redação dada pela IN SRF 262, de 20/12/2002)
II - na DTA de passagem:
a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro; ou
d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos casos em que:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional;
III - no MIC-DTA:
a) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
IV - no TIF-DTA:
a) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
V - na DTT:
a) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
b) de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;
c) de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
d) de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
e) de bens mencionados no art. 3o: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
f) de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria;
VI - na DTC: o depositário do local de destino; e
VII - na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.