terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Regimes Aduaneiros Especiais


Regimes Aduaneiros Especiais.
Fonte: Art. 71, Decreto-Lei 37/1966
        Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        § 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Características: Os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais (regimes comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros.
A importância econômica dos regimes aduaneiros especiais não se restringe à desoneração de impostos na importação de bens estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser exportado, com seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de maior competitividade do produto nacional no mercado internacional.
A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como:
a) o armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao importador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho para consumo;
b) realização de feiras e exposições comerciais; e
c) o transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle aduaneiro.
Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.
Tipos de Regimes Aduaneiros Especiais:
1.              Trânsito Aduaneiro:
2.              Admissão Temporária;
3.              Admissão Temporária para Aperfeiçoamento de Ativo;
4.              Drawback;
5.              Entreposto Aduaneiro;
6.              Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);
7.              Exportação Temporária;
8.              Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo;
9.              Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO);
10.          Loja Franca;
11.          Depósito Especial;
12.          Depósito Afiançado (DAF);
13.          Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
14.          Depósito Franco.

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