Regimes Aduaneiros Especiais.
Fonte: Art. 71, Decreto-Lei
37/1966
Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto
incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em
regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto
no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - O prazo estabelecido neste
artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não
superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 01/09/1988)
§ 2º - A título excepcional, em casos
devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que
trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos.
((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 3º - Quando o regime aduaneiro
especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de
serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e
condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o
previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4º - A autoridade aduaneira, na forma
e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a
atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se
suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias
de que forem objeto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 5º - O despacho aduaneiro de
mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às
disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 6º - Não será desembaraçada para
reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o
pagamento desta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Características: Os regimes
aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como
característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos
na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais (regimes
comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento
diferenciado nos controles aduaneiros.
A importância econômica dos regimes aduaneiros
especiais não se restringe à desoneração de impostos na importação de bens
estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser
exportado, com seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de
maior competitividade do produto nacional no mercado internacional.
A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em
vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também
tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como:
a) o armazenamento, no
País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao
importador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por
ocasião do despacho para consumo;
b) realização de
feiras e exposições comerciais; e
c) o transporte de
mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle
aduaneiro.
Afora isso, ao permitir a realização de eventos de
natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens
estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do
País com o exterior.
Tipos de Regimes Aduaneiros
Especiais:
1.
Trânsito Aduaneiro:
2.
Admissão Temporária;
3.
Admissão Temporária para Aperfeiçoamento de Ativo;
4.
Drawback;
5.
Entreposto Aduaneiro;
6.
Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);
7.
Exportação Temporária;
8.
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo;
9.
Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e
de Lavra de jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO);
10.
Loja Franca;
11.
Depósito Especial;
12.
Depósito Afiançado (DAF);
13.
Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
14.
Depósito Franco.
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