quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Admissão Temporária


                Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada e permanência no país de bens procedentes do exterior, por prazo determinado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos incidentes na importação. No caso, haverá suspensão parcial dos tributos se houver utilização econômica do bem importado temporariamente.
                A admissão temporária é tida como um regime de natureza vinculada, ou seja, fica subordinada à avaliação da autoridade competente, que analisará se a importação cumpre os requisitos da lei. Caso não esteja, será indeferida mediante despacho fundamentado, cabível de recurso administrativo.
                Roberto Caparroz (2012, p.687) entende que a natureza é discricionária, mas não entendemos dessa maneira quanto à admissibilidade, pois nisso não está presente a oportunidade e conveniência da autoridade. Simplesmente SEMPRE que a importação cumprir com os requisitos legais a admissão temporária deverá ser deferida, não cabendo juízo de valor por parte da entidade. Somente há discricionariedade no que tange ao prazo de permanência dos bens no país, pois será avaliado o período necessário para cumprimento de seu fim, incluindo possíveis problemas operacionais ou logísticos supervenientes, alheios à vontade do importador.
a. Objetivos: este regime aduaneiro especial tem como objetivos:
* Possibilitar o ingresso de bens estrangeiros no país, quando trazidos por viajantes residentes no exterior;
* Permitir a inserção do Brasil no cenário cultural internacional, com a entrada de bens destinados à realização de shows, eventos, exposições, competições esportivas, feiras e congressos; e
* Autorizar o ingresso no país de veículos matriculados em qualquer dos membros do MERCOSUL, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas neles residentes, para fins de turismo.
Não será necessária a formalização da admissão temporária no caso de veículos destinados a transporte internacional de passageiros ou cargas, pertencentes a empresas estrangeiras autorizadas a prestar o serviço no país, sendo considerada a admissão automática.
Há também a previsão de entrada de bens sob regime de admissão temporária se houver previsão em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
b. Condições de Admissibilidade.
* ingresso de bens em caráter temporário;
* importação sem cobertura cambial, pois como a admissão temporária não implica na transferência de propriedade da mercadoria, não há de se falar em contratação de câmbio;
* Adequação dos bens à finalidade da importação, vinculando a utilização dos bens às atividades informadas quando da solicitação do regime pelo interessado;
* Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
* Perfeita identificação dos bens;
* Anuência de outros órgãos, se necessário.
c. Prazo de Duração da AT.
O prazo, geralmente, depende da discricionariedade da autoridade, conforme o solicitado pelo importador e a “margem de segurança” (período extra para cobrir imprevistos), exceto no caso de previsão legal especificando o período, como por exemplo:
Situação
Prazo
Veículo pertencente a turista estrangeiro.
O mesmo da permanência do proprietário ou condutor autorizado no país (pode ser prorrogado á medida em que o turista conseguir extensão do período).
Veículo de brasileiro não residente que retorne ao país em caráter temporário.
90 dias, prorrogável por no máximo um total de 180 dias.
Bens de uso profissional ou pessoal de estrangeiro em atividade no país.
O mesmo do concedido no visto de trabalho.
Bens de uso profissional ou inseridos no conceito de bagagem de brasileiro não residente.
90 dias, prorrogável por no máximo um total de 180 dias.
AT vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo
A prevista no contrato, renovável pelo mesmo período, até o máximo de 05 anos, que somente poderá ser ultrapassado se o contrato for de relevante interesse nacional, conforme decisão expressa do ministro da Fazenda.
Os pedidos de prorrogação devem ser feitos antes do fim do prazo. Caso vença o prazo, o pedido de prorrogação será indeferido e ocasionará na cobrança de multa de R$ 500,00 ou 1% do valor aduaneiro, o que for maior.
                d. Termo de Responsabilidade.
                A pessoa que importa produtos sob o regime especial de admissão aduaneira não tem a propriedade dos bens importados transferidos para si. Contudo, em virtude disto, deve assinar o Termo de Responsabilidade, assumindo para si o ônus de pagar os tributos e eventuais sanções decorrentes do descumprimento das condições impostas no ato de concessão da AT.
Em caso de danos ao bem, o beneficiário pode requisitar a redução proporcional da garantia em virtude do ocorrido, desde que apresente laudo pericial emitido por órgão oficial competente. No entanto, tal redução não será concedida caso se comprove o dolo ou culpa do beneficiário ou utilização diversa do autorizado na concessão.
e. Extinção do Regime ou Exigência do Crédito Tributário.
A seguir, as possibilidades de extinção do regime, com a consequente baixa no termo de responsabilidade:
Procedimento
Descrição
Reexportação
Devolução ao proprietário no exterior e que poderá ser parcelada, respeitando o prazo do regime. É obrigatória no prazo de 30 dias a contar do indeferimento do pedido de prorrogação ou da negativa das outras providências anteriormente solicitadas.
Também haverá a extinção do regime com a exportação de produto equivalente àquele importado sob o amparo da isenção, quando se trata de peças e componentes destinados a reparos, manutenção e revisão de aeronaves.
Também se inclui no regime as importações de produtos nacionais exportados para conserto ou substituição, sendo extinto com sua eventual reexportação.
Entrega à Fazenda Nacional
Sem qualquer obrigação ou despesa tributária, desde que a autoridade concorde em recebê-los e que o beneficiário tenha poderes para tanto.
Destruição
Custeada e requerida pelo interessado, também com o intuito de afastar as obrigações tributárias, seguindo as mesmas condições da entrega. Se sobrarem resíduos aproveitáveis economicamente, estes deverão ser despachados para consumo, com o devido pagamento dos tributos incidentes.
Transferência para Outro Regime Especial
Por exemplo, para o regime de Entreposto Aduaneiro.
Despacho para Consumo
É a nacionalização dos bens, sendo definitivamente ingressados na economia doméstica, com tributos recolhidos e licenciamento de importação devidamente obedecido.
Já o crédito tributário será exigido nos seguintes casos:
* Vencimento do prazo sem requisição de prorrogação;
* 30 dias após o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo ou dos requerimentos de extinção do regime, contados a partir da ciência da decisão, sem que o beneficiário tenha providenciado a reexportação dos bens;
* Não correspondência dos bens apresentados à autoridade aduaneira àqueles que efetivamente entraram no país;
* Desvio de finalidade dos bens da que justificou a concessão da AT;
* Destruição ou perecimento dos bens, por dolo ou culpa do beneficiário do regime.
Antes da exigência do crédito, a Receita Federal deve notificar o beneficiário para que, num prazo de 10 dias, apresente sua defesa, de modo a exercer seus direitos ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
f. Admissão Temporária para Fins Econômicos.
Em caso de admissão temporária de bem com intuito de utilização econômica, como para a produção de outros bens e prestação de serviços, o recolhimento dos impostos de importação (II), sobre produtos industrializados (IPI) e contribuições para PIS/PASEP e COFINS é proporcional ao período de permanência no território aduaneiro (1% ao mês sobre o montante total que seria devido em caso de simples importação).
Também há a necessidade de assinatura de termo de responsabilidade, nos mesmos moldes da admissão temporária.
O prazo do regime será de acordo com o previsto no contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, podendo ser renovado na mesma medida destes. Contudo, em caso de devolução antecipada do produto, não há direito a devolução ou compensação do valor recolhido.
g. Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Tal modalidade de admissão temporária surgiu com base nas situações em que produtos ingressam no país com a finalidade de aperfeiçoamento ou conserto, com posterior retorno ao proprietário, no exterior. Nesse caso também há a suspensão total de tributos, desde que ocorra a reexportação.
Também há as seguintes exigências:
* A operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviços (incluindo os de garantia);
* O beneficiário seja pessoa jurídica sediada no Brasil;
* Os bens sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior; e
* A admissão ocorra sem cobertura cambial.
Fora essas exigências, essa modalidade segue conforme as normas da admissão temporária.
Fonte: CAPARROZ, Roberto; Coordenador LENZA, Pedro. Comércio Exterior Esquematizado - São Paulo: Saraiva.2012.

Um comentário:

  1. tenho uma duvida morro 6 anos fora do pais tenho um bicicleta de corrida cara vou passear ai ficar um mês tenho que declarar ou fazer uma admissão temporária e como vaco obrigado

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