Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada e permanência no país de bens
procedentes do exterior, por prazo determinado, com suspensão total ou parcial
do pagamento de tributos incidentes na importação. No caso, haverá suspensão
parcial dos tributos se houver utilização econômica do bem importado
temporariamente.
A admissão
temporária é tida como um regime de natureza vinculada, ou seja, fica subordinada à avaliação da autoridade
competente, que analisará se a importação cumpre os requisitos da lei. Caso não
esteja, será indeferida mediante despacho fundamentado, cabível de recurso
administrativo.
Roberto Caparroz
(2012, p.687) entende que a natureza é discricionária, mas não entendemos dessa
maneira quanto à admissibilidade, pois nisso não está presente a oportunidade e
conveniência da autoridade. Simplesmente SEMPRE que a importação cumprir com os
requisitos legais a admissão temporária deverá ser deferida, não cabendo juízo
de valor por parte da entidade. Somente há discricionariedade no que tange ao
prazo de permanência dos bens no país, pois será avaliado o período necessário
para cumprimento de seu fim, incluindo possíveis problemas operacionais ou
logísticos supervenientes, alheios à vontade do importador.
a. Objetivos:
este regime aduaneiro especial tem como objetivos:
* Possibilitar o
ingresso de bens estrangeiros no
país, quando trazidos por viajantes
residentes no exterior;
* Permitir a
inserção do Brasil no cenário cultural
internacional, com a entrada de bens destinados à realização de shows, eventos, exposições, competições
esportivas, feiras e congressos; e
* Autorizar o
ingresso no país de veículos
matriculados em qualquer dos membros do MERCOSUL, de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas neles residentes, para fins de turismo.
Não será
necessária a formalização da admissão temporária no caso de veículos destinados
a transporte internacional de passageiros ou cargas, pertencentes a empresas
estrangeiras autorizadas a prestar o serviço no país, sendo considerada a
admissão automática.
Há também a
previsão de entrada de bens sob regime de admissão temporária se houver
previsão em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
b. Condições de Admissibilidade.
* ingresso de
bens em caráter temporário;
* importação sem cobertura cambial, pois como a
admissão temporária não implica na transferência de propriedade da mercadoria,
não há de se falar em contratação de câmbio;
* Adequação dos bens à finalidade da
importação, vinculando a utilização dos bens às atividades informadas quando da
solicitação do regime pelo interessado;
* Constituição
das obrigações fiscais em termo de
responsabilidade;
* Perfeita identificação dos bens;
* Anuência de outros órgãos, se
necessário.
c. Prazo de Duração da AT.
O prazo, geralmente, depende da discricionariedade da autoridade,
conforme o solicitado pelo importador e a “margem de segurança” (período extra
para cobrir imprevistos), exceto no caso de previsão legal especificando o
período, como por exemplo:
Situação
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Prazo
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Veículo pertencente a turista
estrangeiro.
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O mesmo da permanência do proprietário ou
condutor autorizado no país (pode ser prorrogado á medida em que o turista
conseguir extensão do período).
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Veículo de brasileiro não residente
que retorne ao país em caráter temporário.
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90 dias, prorrogável por no máximo um total
de 180 dias.
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Bens de uso profissional ou pessoal de
estrangeiro em atividade no país.
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O mesmo do concedido no visto de trabalho.
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Bens de uso profissional ou inseridos
no conceito de bagagem de brasileiro não residente.
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90 dias, prorrogável por no máximo um total
de 180 dias.
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AT vinculada a contrato de prestação
de serviços por prazo certo
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A prevista no contrato, renovável pelo mesmo
período, até o máximo de 05 anos, que somente poderá ser ultrapassado se o
contrato for de relevante interesse nacional, conforme decisão expressa do
ministro da Fazenda.
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Os pedidos de prorrogação devem ser feitos antes do fim do prazo.
Caso vença o prazo, o pedido de prorrogação será indeferido e ocasionará na
cobrança de multa de R$ 500,00 ou 1% do valor aduaneiro, o que for maior.
d.
Termo de Responsabilidade.
A pessoa que importa
produtos sob o regime especial de admissão aduaneira não tem a propriedade dos
bens importados transferidos para si. Contudo, em virtude disto, deve assinar o
Termo de Responsabilidade, assumindo para si o ônus de pagar os tributos e
eventuais sanções decorrentes do descumprimento das condições impostas no ato
de concessão da AT.
Em caso de danos ao bem, o beneficiário pode
requisitar a redução proporcional da garantia em virtude do ocorrido, desde que
apresente laudo pericial emitido por órgão oficial competente. No entanto, tal
redução não será concedida caso se comprove o dolo ou culpa do beneficiário ou
utilização diversa do autorizado na concessão.
e. Extinção do
Regime ou Exigência do Crédito Tributário.
A seguir, as possibilidades de extinção do regime,
com a consequente baixa no termo de responsabilidade:
Procedimento
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Descrição
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Reexportação
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Devolução ao proprietário no exterior e que poderá
ser parcelada, respeitando o prazo do regime. É obrigatória no prazo de 30
dias a contar do indeferimento do pedido de prorrogação ou da negativa das
outras providências anteriormente solicitadas.
Também haverá a extinção do regime com a exportação
de produto equivalente àquele importado sob o amparo da isenção, quando se
trata de peças e componentes destinados a reparos, manutenção e revisão de
aeronaves.
Também se inclui no regime as importações de
produtos nacionais exportados para conserto ou substituição, sendo extinto
com sua eventual reexportação.
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Entrega à Fazenda Nacional
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Sem qualquer obrigação ou despesa tributária, desde
que a autoridade concorde em recebê-los e que o beneficiário tenha poderes
para tanto.
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Destruição
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Custeada e requerida pelo interessado, também com o
intuito de afastar as obrigações tributárias, seguindo as mesmas condições da
entrega. Se sobrarem resíduos aproveitáveis economicamente, estes deverão ser
despachados para consumo, com o devido pagamento dos tributos incidentes.
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Transferência para Outro Regime Especial
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Por exemplo, para o regime de Entreposto Aduaneiro.
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Despacho para Consumo
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É a nacionalização dos bens, sendo definitivamente
ingressados na economia doméstica, com tributos recolhidos e licenciamento de
importação devidamente obedecido.
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Já o crédito tributário será exigido nos seguintes
casos:
* Vencimento do prazo sem requisição de prorrogação;
* 30 dias após o indeferimento do pedido de
prorrogação do prazo ou dos requerimentos de extinção do regime, contados a
partir da ciência da decisão, sem que o beneficiário tenha providenciado a
reexportação dos bens;
* Não correspondência dos bens apresentados à autoridade
aduaneira àqueles que efetivamente entraram no país;
* Desvio de finalidade dos bens da que justificou a
concessão da AT;
* Destruição ou perecimento dos bens, por dolo ou
culpa do beneficiário do regime.
Antes da exigência do crédito, a Receita Federal deve
notificar o beneficiário para que, num prazo de 10 dias, apresente sua defesa,
de modo a exercer seus direitos ao contraditório e ampla defesa no processo
administrativo.
f. Admissão
Temporária para Fins Econômicos.
Em caso de admissão temporária de bem com intuito de utilização
econômica, como para a produção de outros bens e prestação de serviços, o
recolhimento dos impostos de importação (II), sobre produtos industrializados
(IPI) e contribuições para PIS/PASEP e COFINS é proporcional ao período de
permanência no território aduaneiro (1% ao mês sobre o montante total que seria
devido em caso de simples importação).
Também há a necessidade de assinatura de termo de
responsabilidade, nos mesmos moldes da admissão temporária.
O prazo do regime será de acordo com o previsto no
contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, podendo ser
renovado na mesma medida destes. Contudo, em caso de devolução antecipada do
produto, não há direito a devolução ou compensação do valor recolhido.
g. Admissão Temporária
para Aperfeiçoamento Ativo.
Tal modalidade de admissão temporária surgiu com base
nas situações em que produtos ingressam no país com a finalidade de
aperfeiçoamento ou conserto, com posterior retorno ao proprietário, no
exterior. Nesse caso também há a suspensão total de tributos, desde que ocorra
a reexportação.
Também há as seguintes exigências:
*
A operação deve estar prevista em contrato
de prestação de serviços (incluindo os de garantia);
*
O beneficiário seja pessoa jurídica
sediada no Brasil;
*
Os bens sejam de propriedade de pessoa domiciliada
no exterior; e
*
A admissão ocorra sem cobertura cambial.
Fora essas exigências, essa modalidade segue conforme
as normas da admissão temporária.
Fonte: CAPARROZ, Roberto; Coordenador LENZA, Pedro. Comércio Exterior Esquematizado - São Paulo: Saraiva.2012.
tenho uma duvida morro 6 anos fora do pais tenho um bicicleta de corrida cara vou passear ai ficar um mês tenho que declarar ou fazer uma admissão temporária e como vaco obrigado
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