quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Trânsito Aduaneiro


O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional. Sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado.
O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária. 
O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria.
São algumas modalidades de operação de trânsito aduaneiro: 
  • O transporte de mercadoria estrangeira, em veículo ou container lacrado, do ponto de entrada no território nacional até o recinto alfandegado mais próximo da empresa importadora, onde deve ocorrer o desembaraço aduaneiro.
  • O transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, após sofrer o processo de liberação para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habituadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução de operação, prazo para a comprovação da chegada e cautelas necessárias.
As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.
É previsto, ainda, o desembaraço sobre rodas, onde o conteúdo da importação ou exportação é conferido no veículo ou container no qual já se encontra carregado, contribuindo para a economia e rapidez do procedimento.
                a. Tipos de Declaração de Trânsito Aduaneiro: o despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa SRF 248/2002:
Art. 5º O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:
I - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros:
a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou
b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3o, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem de conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
IV - Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) bens mencionados no art. 3o;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
V - Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF.
Parágrafo único. A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por conhecimento de transporte internacional.
                Há também previsão na IN 248/2002 de outra declaração, ausente no art. 5º. Trata-se da DTI – Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. O Sistema alertará o Transportador que no caso de novo transbordo em território brasileiro, é obrigatória a solicitação de DTA de Passagem na origem. A DTI encontra-se disponível somente para as vias aérea e marítima.
De acordo com os ensinamentos de José Lopes Vasquez (2003, p. 219), uma declaração de trânsito aduaneiro pode conter mais de um conhecimento de transporte internacional, contudo o mesmo não pode estar contido em mais de uma DTA, exceto no caso de MIC-DTA e carga parcial, devendo cada declaração, neste caso, corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.
                b. Beneficiários.
Já os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro estão elencados no art. 8º da citada instrução normativa:
Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
I - na DTA de entrada:
a) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; ou
e) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; (Redação dada pela IN SRF 262, de 20/12/2002)
II - na DTA de passagem:
a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro; ou
d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos casos em que:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional;
III - no MIC-DTA:
a) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
IV - no TIF-DTA:
a) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
V - na DTT:
a) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
b) de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;
c) de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
d) de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
e) de bens mencionados no art. 3o: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
f) de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria;
VI - na DTC: o depositário do local de destino; e
VII - na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.

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