O Regime Especial de Trânsito
Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de
tributos.
A natureza jurídica deste regime é a suspensão das
obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em
território nacional. Sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria
transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza
nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade
tributária por tempo determinado.
O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das
atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira,
proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando,
assim, a zona primária.
O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do
itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento
do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita
Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição
que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria.
São algumas modalidades de operação de trânsito
aduaneiro:
- O transporte de
mercadoria estrangeira, em veículo ou container lacrado, do ponto de
entrada no território nacional até o recinto alfandegado mais próximo da
empresa importadora, onde deve ocorrer o desembaraço aduaneiro.
- O transporte de
mercadoria nacional ou nacionalizada, após sofrer o processo de liberação
para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou
armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito
aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente
habituadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. A
autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser
transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota,
prazo para execução de operação, prazo para a comprovação da chegada e cautelas
necessárias.
As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime
especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade
que assegure sua eventual liquidação e cobrança.
É previsto, ainda, o desembaraço sobre rodas, onde o
conteúdo da importação ou exportação é conferido no veículo ou container no
qual já se encontra carregado, contribuindo para a economia e rapidez do
procedimento.
a.
Tipos de Declaração de Trânsito Aduaneiro: o despacho de trânsito aduaneiro
será processado com base em uma das seguintes declarações, de acordo com o art.
5º da Instrução Normativa SRF 248/2002:
Art.
5º O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das
seguintes declarações:
I
- Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA),
que ampara os trânsitos aduaneiros:
a)
de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à
emissão de fatura comercial; ou
b)
de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é
exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3o,
quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna
funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
II
- Manifesto Internacional de Carga -
Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) que ampara cargas em trânsito
aduaneiro de entrada ou de passagem de conformidade com o estabelecido em
acordo internacional e na legislação específica;
III
- Conhecimento-Carta de Porte
Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara
cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em
acordo internacional e na legislação específica;
IV
- Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que
envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte
internacional, de:
a)
materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos
Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b)
mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c)
mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou
marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que
procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional
ou para DAF;
d)
mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos
alfandegados;
e)
bens mencionados no art. 3o;
f)
mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas
a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno
ao mesmo porto seco;
g)
carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais,
com passagem por território estrangeiro;
h)
bagagem acompanhada extraviada;
i)
bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no
exterior, em passagem pelo território nacional; e
j)
mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com
destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
V
- Declaração de Trânsito de Contêiner
(DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo
carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em
recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF.
Parágrafo
único. A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por conhecimento de
transporte internacional.
Há também previsão
na IN 248/2002 de outra declaração, ausente no art. 5º. Trata-se da DTI –
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, utilizada somente para
carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre
veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou
baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. O Sistema alertará o
Transportador que no caso de novo transbordo em território brasileiro, é
obrigatória a solicitação de DTA de Passagem na origem. A DTI encontra-se
disponível somente para as vias aérea e marítima.
De acordo com os ensinamentos de José Lopes Vasquez
(2003, p. 219), uma declaração de trânsito aduaneiro pode conter mais de um conhecimento de transporte internacional,
contudo o mesmo não pode estar contido em mais de uma DTA, exceto no caso de MIC-DTA e carga parcial, devendo cada declaração,
neste caso, corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não
submetidos a despacho.
b. Beneficiários.
Já os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro
estão elencados no art. 8º da citada instrução normativa:
Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
I
- na DTA de entrada:
a)
o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;
b)
o operador de transporte multimodal (OTM);
c)
o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário
da carga, indicado no conhecimento;
d)
o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo
importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; ou
e)
o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior
quando:
1.
o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso
de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2.
o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for
diverso do ponto de entrada no território nacional;
d)
o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo
importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; (Redação dada pela IN SRF
262, de 20/12/2002)
II
- na DTA de passagem:
a)
o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b)
o operador de transporte multimodal (OTM);
c)
o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do
importador ou exportador estrangeiro; ou
d)
o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior
nos casos em que:
1.
o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de
outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2.
o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for
diverso do ponto de entrada no território nacional;
III
- no MIC-DTA:
a)
o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
b)
o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
IV
- no TIF-DTA:
a)
o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
b)
o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
V
- na DTT:
a)
de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
b)
de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;
c)
de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do
porto seco;
d)
de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
e)
de bens mencionados no art. 3o: o representante no Brasil da empresa
responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
f)
de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o
concessionário ou permissionário do porto seco;
g)
de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no
exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da
empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e
h)
de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras
nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da
mercadoria;
VI
- na DTC: o depositário do
local de destino; e
VII
- na DTI: o transportador do
percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.
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