Instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de
21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre
insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona
como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos
exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
a. Modalidades:
Isenção: consiste na isenção dos
tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com
pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado;
Suspensão: Consiste na suspensão dos
tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na
industrialização de produto que deve ser exportado;
Restituição: A terceira trata da
restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em
produto exportado.
b. Aplicações
do Drawback: O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº
2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a
algumas operações especiais.
a) Isenção:
* Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional,
que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima
nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com
vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para
atender a conjunturas de mercado.
b) Suspensão:
* Drawback Genérico – caracterizado pela
discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
* Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não
há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
* Drawback Solidário - quando existe
participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
* Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
- que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente
destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem
fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional -
venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os comunicados
mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário
e Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário consiste na importação, por
empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para
industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas
industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final
destinado à exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação de
mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
c. Sistema
Drawback Eletrônico: O regime especial de drawback é concedido a empresas
industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de
controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado
desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.
As principais funções do sistema são:
a) o registro de todas as etapas do processo de
concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização,
consultas, alterações, baixa);
b) tratamento administrativo automático nas operações
parametrizadas; e
c) acompanhamento das importações e exportações
vinculadas ao sistema.
O
Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após
realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para
industrialização, devendo a exportação de o produto ser realizada pela própria
detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na
de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para
informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de
Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação
Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado
interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado
de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao
regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para
o processamento de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão
sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao
tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não
pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos
de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de
Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback.
d. Exceções ao
Regime do Drawback: A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura
a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto
sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência
prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de drawback
para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto
destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio,
para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para
exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não
conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto
no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à
comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
e. Incidência
Dos Efeitos Do Drawback: O regime de drawback concede isenção ou suspensão
do:
a) Imposto de Importação - II,
b) Do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI,
c) Do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
d) Do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM,
e) Além da dispensa do recolhimento de
taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da
legislação em vigor.
Fonte: Receita Federal
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