quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

RFB - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) - Alteração


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.250/2012 foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 757/2007, que trata da concessão e a aplicação do Recof.
A alteração teve por finalidade determinar que para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: a) das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime, e b) das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

IN RFB 1.250/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.250 de 24.02.2012 

D.O.U.: 27.02.2012 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).  




A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

Resolve: 

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º (...)

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

(...)" (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Liminar Isenta IPI de Veículo Importado Por Colecionador

A 12ª VARA CÍVEL FEDRAL de SP isentou o IPI na importação de veículo antigo de um colecionador que importou para uso próprio sem a finalidade comercial.

Na decisão, a Justiça entendeu configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que foram demonstrados plausíveis as alegações do impetrante.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, novamente a Justiça reconhece a afronta ao principio da não comutatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do Imposto.

Veja parte do fundamento da decisão:

(...)“ Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física.Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU).Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº xxxxxxxxx, até decisão final.(...) “

Para Fauvel, a decisão envolvendo colecionadores abre ainda o precedente já pacificado também nos tribunais que é a restituição do IPI já recolhido em importações anteriores desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do registro da Declaração de Importação devidamente atualizado.

Mandado de Segurança 0002581-79.2012.403.6100

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Isenção do Pis e da Cofins na exportação



A legislação tributária prevê a isenção do PIS e da Cofins para as receitas de exportação de produtos ao exterior, inclusive na hipótese de vendas a "empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação", como prevê o artigo 5º, III, da Lei nº 10.637, de 2002 (caso do PIS), e artigo 6º, III, da Lei nº 10.833, de 2003 (caso da Cofins).

Isso ocorre quando uma empresa, ao invés de realizar a exportação diretamente, utiliza uma empresa comercial sediada no Brasil que compra o produto e na sequência faz a exportação.
 
Essa empresa comercial exportadora na maior parte das vezes se constitui em uma trading, mas não fica limitada a esse tipo de empresa, podendo ser qualquer empresa que realize a operação de exportação nesses moldes.
 
A questão relevante para a aplicação da isenção nessa hipótese diz respeito à interpretação do que seria "fim específico de exportação". A Receita Federal adota uma interpretação literal e restritiva do comando legal, o que vem causando autuações fiscais a diversos contribuintes.
 
Com efeito, o Fisco Federal entende que, especialmente por conta do art. 39, parágrafo 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, somente se caracteriza o "fim específico de exportação" na hipótese em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, ou seja, o produto a ser exportado não pode passar pelo estabelecimento da empresa comercial para depois ser objeto de exportação.
 
Muitas vezes empresas do mesmo grupo econômico ou sem ligação entre si realizam operações desse tipo, em que uma empresa vende um produto que será exportado a outra empresa que no final das contas é quem irá realizar a exportação. Em muitos desses casos, seja por razões logísticas, seja por organização ou política interna das partes envolvidas, ou por qualquer outro motivo, a empresa que produz o item a ser exportado faz o produto transitar fisicamente pelo estabelecimento da empresa comercial que irá realizar a exportação. Apesar disso, o produto é finalmente exportado com a entrada de divisas ao nosso país.
 
Bastaria a empresa comprovar que a exportação ocorreu para ter a isenção
 
Contudo, mesmo que se comprove a efetiva exportação do bem, como dito acima, a Receita Federal tem o entendimento restritivo de que a isenção não se aplica, pelo simples fato de que o produto não foi enviado diretamente para embarque de exportação ou a recintos alfandegados, tendo passado fisicamente pelo estabelecimento do exportador antes de chegar à zona aduaneira - mesmo que lá fique por apenas algumas horas.
 
Ora, parece-me que a finalidade da lei que criou o benefício foi prestigiar a atividade exportadora, essencial para o desenvolvimento do país e responsável pela entrada de divisas. Nos últimos anos, as exportações só cresceram e se tornaram o grande diferencial para o crescimento do Brasil, o que permitiu ao país ter alcançado o posto de 6ª maior economia do mundo.
 
Todo o arcabouço legislativo brasileiro busca prestigiar e desenvolver a atividade exportadora, pelo que a interpretação da norma de isenção ora tratada deve ser no sentido finalístico, assegurando a aplicação de valor tão importante para nosso país, devendo ser rechaçado qualquer entendimento em sentido diverso, como pretendem as autoridades fiscais. Assim, bastaria a empresa industrial comprovar que a exportação efetivamente ocorreu para que tivesse o direito à isenção.
 
Nem mesmo a invocação pela Receita Federal do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma literal, pode respaldar a posição do Fisco.
 
Isso porque, em primeiro lugar, essa disposição do CTN é bastante questionável pelo simples fato de a chamada "interpretação literal" não ser desejável em um Estado de direito. Para atingir o real significado das normas jurídicas, nunca se deve considerar apenas a literalidade da regra, mas sua finalidade (interpretação finalística) bem como sua posição diante das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (interpretação sistemática).
 
Além disso, e mais importante ainda, quando se interpreta a regra de isenção nesse caso não se pode, de forma nenhuma, ignorar a sua finalidade que, como dito, é de prestigiar a atividade de exportação, absolutamente fundamental para o desenvolvimento de nosso país.
 
Tal assunto conta atualmente com algumas decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) bem como esparsas decisões judiciais de alguns Tribunais Regionais Federais (TRF's), todas de acordo com a interpretação do Fisco. Contudo, caberá a palavra final dos Tribunais Superiores (STJ e STF) que - espera-se - deverão consagrar a interpretação que dará efetivo apoio à atividade exportadora.
 
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF)


O regime especial conhecido como Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF, possui características semelhantes de outros dois regimes: o drawback e o entreposto aduaneiro.
O RECOF é um regime no qual se permite ao beneficiário “importar, com ou sem cobertura cambial, mercadorias com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado que, depois de submetidos a operações de industrialização, serão destinadas à exportação” (CAPARROZ, 2012, p. 702).
Contudo, a exportação não é o único destinos dos produtos sob este regime especial. Desde que submetidas a processo de industrialização, é admitido o despacho para consumo no mercado doméstico de parte das mercadorias importadas, dentro dos ditames legais.
É um regime usufruído por grandes empresas, as quais são submetidas a um controle informatizado, sendo monitorados os procedimentos de importação e posterior exportação, e fiscalizados pela Receita Federal, que ainda fornece um programa (software) específico aos beneficiários. Essa restrição do uso por empresas é até questionado, pois é permitida habilitação somente para indústrias com patrimônio líquido superior a R$ 25 milhões ou prestadoras de serviços com R$ 5 milhões ou mais.
A fiscalização dos produtos é efetuada de forma individualizada através das informações lançadas no sistema, trazendo agilidade e economia nos custos de despacho aduaneiro, tendo em vista o modo procedimental diferenciado na importação.
A destinação das mercadorias pode ser:
a.             Despacho para consumo interno, sendo submetidas ou não a processo de industrialização;
b.             Exportação;
c.              Reexportação; ou
d.             Destruição.
O RECOF abrange apenas determinadas áreas da indústria. No caso, ela é utilizada nos setores de aeronáutica, automotivo, informática e telecomunicações, além de importação de semicondutores e componentes de alta tecnologia para estas áreas.
Para ser habilitada, a empresa deve cumprir as determinações da Receita Federal. A habilitação deve conter, conforme o art. 422 do Regulamento Aduaneiro:
Art. 422.  Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Por ser um regime aduaneiro especial que visa o incentivo à exportação, o prazo de suspensão da incidência da tributação sobre a importação é de um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Findo o citado prazo e não dada as destinações possíveis já mencionadas, serão exigidos os tributos suspensos, com os devidos acréscimos legais, sobre o estoque restante.
A destruição dos resíduos industriais também pode ser feita sem cobrança de tributos, quando não for possível sua exportação ou despachados para consumo interno, com base no art. 36 da Instrução Normativa RFB 757/2007:
Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo com o recolhimento dos tributos devidos na importação.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no art. 43.
§ 2º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o art. 52, quando despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.
§ 3º No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do material constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.
§ 4º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.
§ 5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Governo pune triangulação na importação de cobertores

MDIC concluiu que os produtos são provenientes da China e passam por transformação no Uruguai e Paraguai, antes de entrarem no País

BRASÍLIA - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) puniu nesta terça-feira, 14, o primeiro caso de circunvenção (conhecido como triangulação) nas importações brasileiras. Os cobertores de fibras sintéticas importados pelo Brasil do Uruguai e do Paraguai foram sobretaxados em US$ 5,22 o quilo.

O governo concluiu que os produtos são provenientes da China e passam por transformação marginal no Uruguai e Paraguai, antes de entrarem no Brasil, para burlar a medida antidumping aplicada contra os cobertores chineses. Além disso, a importação de tecidos de felpas longas da China, usados na fabricação dos cobertores, também passou a ser sobretaxada em 96,6%.

Em fevereiro de 2011, a empresa brasileira Jolitex Ltda, fabricante de cobertores, alegou que importações de tecidos de felpa longa de fibra sintética, de origem chinesa, e importações de cobertores do Paraguai e do Uruguai, fabricados com esses tecidos chineses, estariam frustrando os efeitos do direito antidumping aplicado contra cobertores chineses em vigor desde abril de 2010.

A circunvenção é considerada uma prática desleal de comércio. As empresas exportadoras se utilizam desse mecanismo para fugir da sobretaxa aplicada ao produto. Desde o início da investigação, a importação de cobertores estava sob licenciamento não automático para permitir o monitoramento dos fluxos de entrada no Brasil. Neste regime, a Secex tem até 60 dias para conceder a licença de importação.

Também está em andamento no MDIC uma investigação de circunvenção contra importações de calçados da Indonésia e Vietnã. A suspeita é que estes mercados estejam sendo usados por exportadores chineses para evitar o pagamento de mais imposto de importação no Brasil. 


Por : Renata Veríssimo, da Agência Estado, 14/02/2012

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Receita muda regras sobre créditos de Cofins


As Superintendências da Receita Federal vêm revisando seu entendimento sobre a possibilidade do uso de créditos de PIS e Cofins obtidos em razão dos custos da importação de mercadorias ou insumos. O novo posicionamento é contrário ao uso desses créditos que, na prática, reduzem o valor final do PIS e a da Cofins. Publicada no Diário Oficial da União de ontem, a Solução de Consulta nº 106, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), por exemplo, faz essa revisão.


A solução de consulta determina que os gastos com o desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por empresa domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram créditos para o PIS.



A Solução de Consulta nº 108, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo) também revisa uma solução anterior, no mesmo sentido, só que em relação à Cofins.



Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a revisão de consulta não obriga o estorno dos créditos já aproveitados. "O efeito retroativo só é aplicado quando a revisão é favorável ao contribuinte", afirma. A regra consta da Lei Federal nº 9.430, de 1996. O impacto da solução de consulta é relevante porque, apesar de gerar efeitos somente para o contribuinte que pediu a solução, ela acaba sendo seguida por contribuintes da mesma Região Fiscal.



Laura Ignácio



Fonte: Valor Econômico



09/02/12

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Origens duvidosas na importação - Circunvenção


Marcos Piacitelli

O Governo Brasileiro tem combatido com bastante ênfase as práticas consideradas desleais e ilegais, em termos de comércio internacional, dentre as quais podemos destacar as práticas elisivas (circunvenção) e também a falsa declaração de origem.
Conforme disposto no art. 2º da Resolução Camex n° 63/2010, a circunvenção é uma prática ilegal utilizada para frustrar a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, reexportando os produtos por outros países que não são alvo dos direitos aplicados. Além disso, considera-se circunvenção a importação de partes e peças de país alvo da aplicação, mas a simples montagem ocorre no próprio país importador, ou em outro não sujeito às medidas.
Quanto às denúncias de falsa declaração de origem, dispomos de atos normativos para verificação e controle da origem, alguns no âmbito de acordos preferenciais, outros referentes às "regras de origem não preferenciais", termo utilizado no comercio exterior, que está regulamentado por meio da Resolução Camex n° 80/2010.
O primeiro processo de investigação de circunvenção, já em andamento, apura a denúncia de práticas elisivas às importações de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China, conforme disposto na Circular Secex n° 20/2011. As suspeitas recaem sobre a importação de partes do produto (tecido), cujo acabamento esteja ocorrendo possivelmente no Brasil, e também há indícios de que haja a triangulação do produto acabado, proveniente da China, sendo revendido ao Brasil por meio do Paraguai e Uruguai, frustrando a aplicação do direito antidumping.
Em seguida, foram abertos diversos processos de investigação, abrangendo calçados, imãs, lápis, escova de cabelo, entre outros, e com certeza não serão os únicos.
A criação do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior por meio da Portaria Interministerial MDIC/MF n° 149/2011, composto por servidores da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior, terá como finalidade identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior, propor diretrizes, prioridades e medidas para identificar e combater tais práticas, além de estabelecer canais de comunicação e cooperação com os demais órgãos anuentes para obtenção de informações e conhecimento para detectar indícios de fraude.
Os trabalhos realizados abrangerão o combate à falsa declaração de origem, subfaturamento, fraude tributária à importação de produtos falsificados, importação de produtos de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional e principalmente a circunvenção.
O governo brasileiro tem apenas um objetivo: combater quaisquer práticas desleais que acabam prejudicando a indústria nacional e os profissionais idôneos envolvidos com as operações de Comércio Exterior, pois com as informações consolidadas e sinergia entre os órgãos, a tendência é que as medidas sejam aplicadas com maior rapidez e eficácia.
Elaborado por:
Marcos Piacitelli - Consultor de Comércio Exterior
FISCOSoft Editora

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Entreposto Aduaneiro


É um regime aduaneiro especial utilizado tanto na importação como na exportação. Permite que sejam armazenadas as mercadorias em locais alfandegados e públicos, sob o controle do fisco e suspensão de tributos.
                Dessa maneira, possibilita certas operações enquanto os produtos ainda estão armazenados e com recolhimento dos tributos suspenso. No caso, conforme explica Roberto Caparroz (2012, p. 699), as operações são as seguintes:
·         Exposição, demonstração e testes de funcionamento;
·         Industrialização, nas suas diversas modalidades;
·         Manutenção ou reparo.
a. Entreposto Aduaneiro para importação.
O entreposto aduaneiro pode ser utilizado para importações sob as seguintes possibilidades:

Hipótese
Condições
Bens de natureza técnica ou cultural
·         Devem ser destinados para exposição em feiras, eventos, congressos ou afins;
·         Devem ficar em local de uso privativo, com finalidade previamente alfandegada;
·         O período de permanência deve ser entre os 30 dias anteriores e posteriores aos fixados para o começo e fim do evento;
Produtos armazenados em instalações portuárias de uso misto
·         Mediante autorização da Receita Federal.
Plataformas
·         Destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no Brasil;
·         Contratadas por empresas sediadas no exterior.
Estaleiros navais ou outras instalações industriais à beira-mar
·         Destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Considerando que o entreposto será utilizado com finalidade de industrialização, Roberto Caparroz (2012, p. 699) explica que “poderão ser utilizados recintos localizados em áreas específicas, com grandes vantagens logísticas, que receberão as seguintes denominações: aeroporto industrial, plataforma portuária industrial ou porto seco industrial”.
Dessa maneira, pode-se concluir que a empresa fabricante estaria instalada dentro da área abrangida pelo regime especial em comento. Assim, quem poderia se beneficiar no regime de entreposto aduaneiro são:
·                Promotor de eventos, em caso de feiras, congressos, etc;
·                Empresa contratada por empresa estrangeira, que opera plataformas de gás e petróleo, ou mesmo que administra os estaleiros navais no país;
·                Consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos. (CAPARROZ, 2012, p. 700)
                O prazo para permanência das mercadorias sob o regime especial de entreposto aduaneiro é de um ano, podendo ser prorrogada até o máximo de dois anos, a contar do desembaraço aduaneiro. Em determinados casos é possível a prorrogação a até 03 anos. No entanto, em casos de exploração de jazidas, o termo de concessão do regime é o mesmo do estipulado no contrato.
                Em caso de fim de prazo, em 45 dias a mercadoria deve ter uma das seguintes destinações, sob pena de ser considerada abandonada:
·                Despacho para consumo;
·                Exportação ou reexportação;
·                Transferência para outro regime aduaneiro especial; ou
·                Aplicação em áreas específicas.
Em caso de extravio ou perda da mercadoria, o depositário deve pagar os impostos suspensos, multa (de mora ou de ofício), e demais acréscimos cabíveis previstos em lei.
b. Entreposto Aduaneiro na Exportação.
Esta finalidade de entreposto aduaneiro pode ser atingida por meio de duas modalidades: a comum e a extraordinária.


Comum
Extraordinária
Descrição
Como na importação, com suspensão de tributos;
Beneficia empresas comerciais exportadoras (art. 229 do Regulamento Aduaneiro), que podem utilizar benefícios de incentivo á exportação antes do embarque para o exterior;
Início do Regime
Subsiste a partir da entrada das mercadorias na zona de armazenamento;
Subsiste a partir da saída do bem do estabelecimento do produtor;
Prazo
1 ano, prorrogável por igual período, mantida a possibilidade excepcional de nova prorrogação, até o limite máximo de 03 anos.
180 dias, podendo ser transferido, dentro do prazo, para do regime comum.
Responsabilidade Tributária (em caso de extravio ou perda da mercadoria)
O depositário deve pagar os impostos suspensos, multa (de mora ou de ofício), e demais acréscimos cabíveis previstos em lei.
O depositário deve pagar os impostos que não foram pagos, além dos benefícios adquiridos por conta do regime de entreposto aduaneiro, além de multa e acréscimos legais cabíveis.

Ao fim do prazo do regime, seja o comum ou extraordinário, o beneficiário terá 45 dias para tomar uma das seguintes providências:
·                Despachar as mercadorias para exportação;
·                Pagar os impostos suspensos, além de ressarcir quaisquer benefícios adquiridos durante o regime em virtude deste; e
·                Somente em caso de regime comum, a reintegração das mercadorias no estoque.