É um regime aduaneiro especial utilizado tanto na importação como na
exportação. Permite que sejam armazenadas as mercadorias em locais alfandegados
e públicos, sob o controle do fisco e suspensão de tributos.
Dessa maneira,
possibilita certas operações enquanto os produtos ainda estão armazenados e com
recolhimento dos tributos suspenso. No caso, conforme explica Roberto Caparroz
(2012, p. 699), as operações são as seguintes:
·
Exposição, demonstração e testes de funcionamento;
·
Industrialização, nas suas diversas modalidades;
·
Manutenção ou reparo.
a.
Entreposto Aduaneiro para importação.
O entreposto aduaneiro pode ser utilizado
para importações sob as seguintes possibilidades:
Hipótese
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Condições
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Bens de natureza
técnica ou cultural
|
·
Devem ser destinados para exposição em feiras,
eventos, congressos ou afins;
·
Devem ficar em local de uso privativo, com
finalidade previamente alfandegada;
·
O período de permanência deve ser entre os 30
dias anteriores e posteriores aos fixados para o começo e fim do evento;
|
Produtos armazenados
em instalações portuárias de uso misto
|
·
Mediante autorização da Receita Federal.
|
Plataformas
|
·
Destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural em construção ou conversão no Brasil;
·
Contratadas por empresas sediadas no exterior.
|
Estaleiros navais
ou outras instalações industriais à beira-mar
|
·
Destinadas à construção de estruturas
marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
|
Considerando que o entreposto será
utilizado com finalidade de industrialização, Roberto Caparroz (2012, p. 699)
explica que “poderão ser utilizados
recintos localizados em áreas específicas, com grandes vantagens logísticas,
que receberão as seguintes denominações: aeroporto industrial, plataforma
portuária industrial ou porto seco industrial”.
Dessa maneira, pode-se concluir que a
empresa fabricante estaria instalada dentro da área abrangida pelo regime
especial em comento. Assim, quem poderia se beneficiar no regime de entreposto
aduaneiro são:
·
Promotor de eventos, em caso de feiras, congressos,
etc;
·
Empresa contratada por empresa estrangeira, que opera
plataformas de gás e petróleo, ou mesmo que administra os estaleiros navais no
país;
·
Consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais
casos. (CAPARROZ, 2012, p. 700)
O
prazo para permanência das mercadorias sob o regime especial de entreposto
aduaneiro é de um ano, podendo ser prorrogada até o máximo de dois anos, a
contar do desembaraço aduaneiro. Em determinados casos é possível a prorrogação
a até 03 anos. No entanto, em casos de exploração de jazidas, o termo de
concessão do regime é o mesmo do estipulado no contrato.
Em caso de fim de
prazo, em 45 dias a mercadoria deve ter uma das seguintes destinações, sob pena
de ser considerada abandonada:
·
Despacho para consumo;
·
Exportação ou reexportação;
·
Transferência para outro regime aduaneiro especial; ou
·
Aplicação em áreas específicas.
Em caso de extravio ou perda da mercadoria, o
depositário deve pagar os impostos suspensos, multa (de mora ou de ofício), e
demais acréscimos cabíveis previstos em lei.
b. Entreposto Aduaneiro na Exportação.
Esta finalidade de entreposto
aduaneiro pode ser atingida por meio de duas modalidades: a comum e a extraordinária.
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Comum
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Extraordinária
|
Descrição
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Como na importação, com
suspensão de tributos;
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Beneficia empresas comerciais
exportadoras (art. 229 do Regulamento Aduaneiro), que podem utilizar
benefícios de incentivo á exportação antes do embarque para o exterior;
|
Início do Regime
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Subsiste a partir da entrada
das mercadorias na zona de armazenamento;
|
Subsiste a partir da saída do
bem do estabelecimento do produtor;
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Prazo
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1 ano, prorrogável por igual
período, mantida a possibilidade excepcional de nova prorrogação, até o
limite máximo de 03 anos.
|
180 dias, podendo ser
transferido, dentro do prazo, para do regime comum.
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Responsabilidade Tributária (em caso de extravio ou perda da mercadoria)
|
O depositário deve pagar os
impostos suspensos, multa (de mora ou de ofício), e demais acréscimos
cabíveis previstos em lei.
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O depositário deve pagar os
impostos que não foram pagos, além dos benefícios adquiridos por conta do
regime de entreposto aduaneiro, além de multa e acréscimos legais cabíveis.
|
Ao fim do prazo do regime, seja o comum ou
extraordinário, o beneficiário terá 45 dias para tomar uma das seguintes
providências:
·
Despachar as mercadorias para exportação;
·
Pagar os impostos suspensos, além de ressarcir
quaisquer benefícios adquiridos durante o regime em virtude deste; e
·
Somente em caso de regime comum, a reintegração
das mercadorias no estoque.
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