terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF)


O regime especial conhecido como Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF, possui características semelhantes de outros dois regimes: o drawback e o entreposto aduaneiro.
O RECOF é um regime no qual se permite ao beneficiário “importar, com ou sem cobertura cambial, mercadorias com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado que, depois de submetidos a operações de industrialização, serão destinadas à exportação” (CAPARROZ, 2012, p. 702).
Contudo, a exportação não é o único destinos dos produtos sob este regime especial. Desde que submetidas a processo de industrialização, é admitido o despacho para consumo no mercado doméstico de parte das mercadorias importadas, dentro dos ditames legais.
É um regime usufruído por grandes empresas, as quais são submetidas a um controle informatizado, sendo monitorados os procedimentos de importação e posterior exportação, e fiscalizados pela Receita Federal, que ainda fornece um programa (software) específico aos beneficiários. Essa restrição do uso por empresas é até questionado, pois é permitida habilitação somente para indústrias com patrimônio líquido superior a R$ 25 milhões ou prestadoras de serviços com R$ 5 milhões ou mais.
A fiscalização dos produtos é efetuada de forma individualizada através das informações lançadas no sistema, trazendo agilidade e economia nos custos de despacho aduaneiro, tendo em vista o modo procedimental diferenciado na importação.
A destinação das mercadorias pode ser:
a.             Despacho para consumo interno, sendo submetidas ou não a processo de industrialização;
b.             Exportação;
c.              Reexportação; ou
d.             Destruição.
O RECOF abrange apenas determinadas áreas da indústria. No caso, ela é utilizada nos setores de aeronáutica, automotivo, informática e telecomunicações, além de importação de semicondutores e componentes de alta tecnologia para estas áreas.
Para ser habilitada, a empresa deve cumprir as determinações da Receita Federal. A habilitação deve conter, conforme o art. 422 do Regulamento Aduaneiro:
Art. 422.  Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Por ser um regime aduaneiro especial que visa o incentivo à exportação, o prazo de suspensão da incidência da tributação sobre a importação é de um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Findo o citado prazo e não dada as destinações possíveis já mencionadas, serão exigidos os tributos suspensos, com os devidos acréscimos legais, sobre o estoque restante.
A destruição dos resíduos industriais também pode ser feita sem cobrança de tributos, quando não for possível sua exportação ou despachados para consumo interno, com base no art. 36 da Instrução Normativa RFB 757/2007:
Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo com o recolhimento dos tributos devidos na importação.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no art. 43.
§ 2º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o art. 52, quando despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.
§ 3º No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do material constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.
§ 4º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.
§ 5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

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