O regime especial conhecido como Entreposto Industrial
sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF, possui características
semelhantes de outros dois regimes: o drawback e o entreposto aduaneiro.
O RECOF é um regime no qual se permite ao beneficiário
“importar, com ou sem cobertura cambial,
mercadorias com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro
informatizado que, depois de submetidos a operações de industrialização, serão
destinadas à exportação” (CAPARROZ, 2012, p. 702).
Contudo, a exportação não é o único destinos dos
produtos sob este regime especial. Desde que submetidas a processo de
industrialização, é admitido o despacho para consumo no mercado doméstico de
parte das mercadorias importadas, dentro dos ditames legais.
É um regime usufruído por grandes
empresas, as quais são submetidas a um controle informatizado, sendo
monitorados os procedimentos de importação e posterior exportação, e
fiscalizados pela Receita Federal, que ainda fornece um programa (software)
específico aos beneficiários. Essa restrição do uso por empresas é até
questionado, pois é permitida habilitação somente para indústrias com
patrimônio líquido superior a R$ 25 milhões ou prestadoras de serviços com R$ 5
milhões ou mais.
A fiscalização dos produtos é efetuada de
forma individualizada através das informações lançadas no sistema, trazendo
agilidade e economia nos custos de despacho aduaneiro, tendo em vista o modo
procedimental diferenciado na importação.
A destinação das mercadorias pode ser:
a.
Despacho para consumo interno, sendo submetidas
ou não a processo de industrialização;
b.
Exportação;
c.
Reexportação; ou
d.
Destruição.
O RECOF abrange apenas determinadas áreas da
indústria. No caso, ela é utilizada nos setores de aeronáutica, automotivo,
informática e telecomunicações, além de importação de semicondutores e
componentes de alta tecnologia para estas áreas.
Para ser habilitada, a empresa deve cumprir as determinações
da Receita Federal. A habilitação deve conter, conforme o art. 422 do Regulamento
Aduaneiro:
Art. 422. Poderão habilitar-se a operar no regime as
empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da
responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no
processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada
ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram
importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a
mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de
funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção
e reparo.
Por ser um regime aduaneiro especial que
visa o incentivo à exportação, o prazo de suspensão da incidência da tributação
sobre a importação é de um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Findo
o citado prazo e não dada as destinações possíveis já mencionadas, serão
exigidos os tributos suspensos, com os devidos acréscimos legais, sobre o
estoque restante.
A destruição dos resíduos industriais
também pode ser feita sem cobrança de tributos, quando não for possível sua
exportação ou despachados para consumo interno, com base no art. 36 da Instrução
Normativa RFB 757/2007:
Art. 36. Os resíduos do
processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo com o
recolhimento dos tributos devidos na importação.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que
resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no
mesmo, não se confundindo com a perda definida no art. 43.
§ 2º Os resíduos para os
quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos com base na
mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o art. 52, quando
despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na
mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de
tributos suspensos, por quilograma, consideradas as últimas importações
registradas.
§ 3º No cálculo a que se
refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do material constitutivo
predominante - madeira, vidro, metal, etc.
§ 4º O beneficiário deverá
separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle de suspensão de
tributos com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.
§ 5º A unidade a que se
refere o art. 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com
dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de
controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da
destruição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário