O MM juiz da 21ª Vara Federal de São Paulo concedeu a segurança e isentou o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Na decisão, foi justificado que em recentes decisões (RE-AgR 501773; RE-AgR 255090 e RE- AgR 550170) o Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de que não incidirá IPI quando se tratar de importação de veículo automotor por pessoa física e destinado ao uso próprio, diante do princípio constitucional da não- cumulatividade.
Ainda foi destacado que o imposto em questão tem seus contornos fixados pelo art 46 e seguintes do CTN, in verbis:Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;Por seu turno, o art. 51 define a figura do contribuinte:Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.Não obstante a exação vir disciplinada no CTN, não se pode olvidar da necessidade de conformação com as normas e princípios constitucionais.
Para o advogado que representa o importador AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que pessoa física que importa produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte de IPI, pois é inerente ao princípio da não-cumulatividade, a possibilidade de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, e em não sendo o produto utilizado em qualquer ciclo produtivo/mercantil, impossível o exercício da faculdade conferida pela Constituição Federal.
Fauvel ainda destaca que , é evidente que, ao se exigir o pagamento do IPI referente à importação, para uso próprio, a Receita Federal pratica ato lesivo ao direito líquido e certo do importador pessoa física.
MANDADO DE SEGURANCA 0010156-75.2011.403.6100
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